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Ambos os fundos são constituídos pelas seguintes contribuições mensais:
Do Estado, dos servidores ativos, inativos, dos militares do Estado da
ativa, da reserva remunerada e reformados, bem como dos respectivos
pensionistas;
Pelas doações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a
cada um dos fundos;
Pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os
respectivos recursos e da alienação de bens integrantes de cada fundo;
Pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes
de cada fundo;
Pelos demais bens e recursos eventuais que forem destinados e
incorporados a cada um dos fundos, desde que aceitos pelo Conselho
de Administração.
O Fundo de Previdência é responsável pelo pagamento dos benefícios aos
servidores públicos e militares do Estado participantes do Programa de Previdência
que, na data de publicação da Lei Estadual nº 12.398/98, contavam, para
aqueles do sexo masculino, com até 50 (cinquenta) anos de idade, inclusive, e,
se do sexo feminino, com até 45 (quarenta e cinco) anos, inclusive. O Fundo
também tem o dever de pagar os benefícios dos que, preenchidos os mesmos
requisitos, tomarem posse a partir de então, considerando, para efeito de limite
etário, a data da posse.
Além disso, o Fundo de Previdência também arca com o pagamento dos
benefícios dos pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares do Estado
a que se refere o parágrafo anterior.