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2. Gestão do Fundo Previdenciário
As primeiras normas norteadoras dos Regimes Próprios de Previdência Social
– RPPS foram a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998
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e a
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Porém, foram as Emendas Constitucionais nºs. 41, de 19 de dezembro de
2003 e 47, de 05 de julho de 2005, as responsáveis pelas maiores alterações
no sistema previdenciário aplicado ao setor público, fazendo com que os RPPS
melhor se adaptassem, tanto na sua criação, como na manutenção.
Com isso o gestor previdenciário deve observar certos requisitos de ordem
contábil, atuarial, jurídica, e financeira.
A contabilização, em vista disso, diferencia-se da contabilidade aplicada ao
setor público, pois o sistema previdenciário contém normas próprias, observando
aspectos relativos às reservas matemáticas, que, nos termos do art. 2º, inciso XIV
da Portaria nº 403, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência
Social, é o cálculo atuarial, em determinada data, que expressa, em valor
presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do
plano de benefícios ao longo do tempo. Assim, devem ser observados aspectos
quanto às reservas matemáticas de benefícios concedidos (benefícios pagos
atualmente) e reservas matemáticas de benefícios a conceder (benefícios a serem
pagos futuramente).
Portanto, o PARANAPREVIDÊNCIA conta com Plano de Contas, Manual de
Contas, Demonstrativos e Normas de Procedimentos Contábeis especiais para os
RPPS, aprovados pelo art. 1º da Portaria nº 916/MPS, de 15 de junho de 2003.
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Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Dispõe sobre as regras gerais para a organização e o
funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.