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3. Falta de Assinatura do Controle Interno nos Relatórios de
Gestão Fiscal.
Os relatórios de Gestão Fiscal são instrumentos imprescindíveis no
acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado, sua emissão é
obrigatória e tem guarida no artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF,
onde está definida sua periodicidade, bem como os responsáveis pela sua
assinatura.
Constatou-se que esta condição não foi cumprida pelo mandatário da
Coordenação do Controle Interno, órgão maior da estrutura do sistema de controle
interno estadual, desde que a mesma foi institucionalizada em 2007, em flagrante
descumprimento, continuado, dos dispositivos legais acima transcritos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que o efeito desta situação não tem seu foco principal na falta de
uma simples assinatura do Controle Interno, mas sim o que ela representa, na
medida em que deveria corresponder à declaração de que o controlador interno
está ciente das condições de gestão fiscal que são expostas no respectivo relatório
instituído pela LRF.