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b) pela FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA:
1) Programa de Fomento à Produção Científica e Tecnológica;
2) Programa de Verticalização do Ensino Superior e Formação de
Pesquisadores;
3) Programa de Fomento à Disseminação de C&T.
c) pelo TECPAR:
1) Programa de consolidação do TECPAR como centro de referência em
desenvolvimento e produção de imunobiológicos e medicamentos com
base em biotecnologia avançada;
2) Programa de Ciência, Tecnologia e Inovação em projetos de
desenvolvimento tecnológico da economia e sociedade paranaense.
Do exame da ata correlata a XV Reunião Ordinária do Conselho Paranaense
de Ciência e Tecnologia, denota-se a ausência de qualquer definição, análise ou
comentário relativo ao percentual de recursos da área de ciência e tecnologia
destinada as instituições de pesquisa, universidades estaduais e TECPAR de que
trata a alínea “b”, do inciso I, do art. 3º da Lei 12.020/98.
Ocorre que a Lei 12.020/98, que Institui o Fundo Paraná, destinado a
apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, prevê, no
disposto acima citado, que compete ao CCT a definição de percentual de cada
uma das entidades (institutos de pesquisa, universidades estaduais e TECPAR).