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Competências Constitucionais dos Entes Federativos e o Desenvolvimento Sustentável

Este painel apresenta as relações existentes entre metas dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Agenda 2030 da ONU, a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná.

O objetivo do painel é demonstrar como as competências constitucionais definidas para cada ente federativo (União, Estados e municípios) vinculam-se às metas de desenvolvimento sustentável, fundamentando o compromisso da administração pública com esse modelo de desenvolvimento e com o lema de "não deixar ninguém para trás".

Este levantamento é uma iniciativa do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) com o apoio da equipe do PROSPERA – Programa de Capacitação de Lideranças Locais para o Desenvolvimento Sustentável, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

Instruções de Navegação
  1. Para conhecer a vinculação entre as metas ODS e os textos constitucionais, basta clicar sobre a imagem de cada ODS e suas metas que os textos constitucionais correspondentes serão exibidos.
  2. Para pesquisar um tema ou palavra-chave específica, utilize o campo “Painel de Busca ODS” na parte superior da tela.
  3. Neste painel estão relacionadas apenas as metas que têm correspondência com o texto da Constituição Federal e/ou Constituição do Paraná, visto que não há dispositivo normativo específico para todas as metas.
ODS 1 ODS 1 Erradicação da pobreza
1.1 Até 2030, erradicar a pobreza extrema para todas as pessoas em todos os lugares, atualmente medida como pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 por dia
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 203

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

VI

a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza

Competência Comum Competência Expressa
Art. 204

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I

descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 173

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

1.2 Até 2030, reduzir pelo menos à metade a proporção de homens, mulheres e crianças, de todas as idades, que vivem na pobreza, em todas as suas dimensões, de acordo com as definições nacionais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Competência Comum Competência Expressa
Art. 203

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

VI

a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza

Competência Comum Competência Expressa
Art. 204

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes

I

descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 173

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

1.4 Até 2030, garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas e serviços financeiros, incluindo microfinanças
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Competência Comum Competência Expressa
Art. 204

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I

descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 210-A

A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

Art. 212

A política habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:

III

atendimento prioritário à família carente

1.5 Ate 2030, Até 2030, construir a resiliência dos pobres e daqueles em situação de vulnerabilidade, e reduzir a exposição e vulnerabilidade destes a eventos extremos relacionados com o clima e outros choques e desastres econômicos, sociais e ambientais a resiliencia dos pobres e daqueles em situacao de vulnerabilidade, e reduzir a exposicao e vulnerabilidade destes a eventos extremos relacionados com o clima e outros choques e desastres economicos, sociais e ambientais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Competência Comum Competência Expressa
Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1ºº

O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 1

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

IX

a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

ODS 2 ODS 2 Fome zero e agricultura sustentável
2.1 Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

XI

fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

VIII

Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

2.2 Até 2030, acabar com todas as formas de desnutrição, incluindo atingir, até 2025, as metas acordadas internacionalmente sobre nanismo e caquexia em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VII

prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

Competência Comum Competência Expressa
Art. 196

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

XI

fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1ºº

O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I

aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:

II

exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

VIII

Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

2.3 Até 2030, dobrar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro e igual à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não agrícola
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII

fomentar produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

III

a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

VI

a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias

2.4 Até 2030, garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas resilientes, que aumentem a produtividade e a produção, que ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às mudanças climáticas, às condições meteorológicas extremas, secas, inundações e outros desastres, e que melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII

fomentar produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

III

a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

VI

a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias

2.c Adotar medidas para garantir o funcionamento adequado dos mercados de commodities de alimentos e seus derivados, e facilitar o acesso oportuno à informação de mercado, inclusive sobre as reservas de alimentos, a fim de ajudar a limitar a volatilidade extrema dos preços dos alimentos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII

fomentar produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar

Competência Comum Competência Expressa
Art. 187

A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

II

os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

ODS 3 ODS 3 Saúde e bem-estar
3.1 Até 2030, reduzir a taxa de mortalidade materna global para menos de 70 mortes por 100.000 nascidos vivos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 198

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I

descentralização, com direção única em cada esfera de governo

§ 1ºº

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 169

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II

integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

I

abastecimento domiciliar prioritário de água tratada

3.2 Até 2030, acabar com as mortes evitáveis de recém-nascidos e crianças menores de 5 anos, com todos os países objetivando reduzir a mortalidade neonatal para pelo menos 12 por 1.000 nascidos vivos e a mortalidade de crianças menores de 5 anos para pelo menos 25 por 1.000 nascidos vivos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 198

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I

descentralização, com direção única em cada esfera de governo

§ 1ºº

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 17

Compete aos Municípios:

VII

prestar, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 169

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II

integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

I

abastecimento domiciliar prioritário de água tratada

3.3 Até 2030, acabar com as epidemias de AIDS, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas, e combater a hepatite, doenças transmitidas pela água, e outras doenças transmissíveis
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 198

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I

descentralização, com direção única em cada esfera de governo

§ 1ºº

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 17

Compete aos Municípios:

VII

prestar, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

3.4 Até 2030, reduzir em um terço a mortalidade prematura por doenças não transmissíveis via prevenção e tratamento, e promover a saúde mental e o bem-estar
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 198

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I

descentralização, com direção única em cada esfera de governo

§ 1ºº

O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VII

prestar, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:

I

exames periódicos gratuitos para os domiciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do diabetes, garantindo aos portadores o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle destas doenças

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:

II

exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa

3.5 Reforçar a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo o abuso de drogas entorpecentes e uso nocivo do álcool
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 3ºº

O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

VII

programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VII

prestar, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

III

prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas a?ns, com estrutura física, administrativa e de recursos humanos multidisciplinares

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

IV

realização de cursos, palestras e outras atividades a?ns para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas antitóxicos

3.6 Até 2020, reduzir pela metade as mortes e os ferimentos globais por acidentes em estradas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

3.7 Até 2030, assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7ºº

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VII

prestar, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 169

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II

integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar:

Art. 176

O Estado garantirá, na rede pública hospitalar, o atendimento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei.

3.8 Atingir a cobertura universal de saúde, incluindo a proteção do risco financeiro, o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I

controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VII

prestar, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 169

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I

municipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos mesmos, de forma a apoiar os Municípios

Art. 169

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II

integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas

3.9 Até 2030, reduzir substancialmente o número de mortes e doenças por produtos químicos perigosos, contaminação e poluição do ar e água do solo
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 167

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ Paragráfo único.º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ Paragráfo único.º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados

ODS 4 ODS 4 Educação de qualidade
4.1 Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental

Competência Comum Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I

educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria

Competência Comum Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV

educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali?cação para o trabalho.

Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação

Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

V

garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser ?xada em lei

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

I

ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tenham tido acesso na idade própria

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

VII

assistência técnica e ?nanceira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

§ 5ºº

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

4.2 Até 2030, garantir que todos as meninas e meninos tenham acesso a um desenvolvimento de qualidade na primeira infância, cuidados e educação pré-escolar, de modo que eles estejam prontos para o ensino primário
Municipios Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 30

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental

Municipios Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV

educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

Municipios Competência Expressa
Art. 211

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 2°º

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Municipios Competência Expressa
Art. 211

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 4°º

Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

VII

assistência técnica e ?nanceira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

VIII

Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

§ 5ºº

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Art. 186

Os Municípios atuarão, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, em consonância com o sistema estadual de ensino.

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

4.4 Até 2030, aumentar substancialmente o número de jovens e adultos que tenham habilidades relevantes, inclusive competências técnicas e profissionais, para emprego, trabalho decente e empreendedorismo
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 170

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII

busca do pleno emprego

Competência Comum Competência Expressa
Art. 205

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali?cação para o trabalho.

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

V

acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 225

Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento o?cial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas estaduais

4.5 Até 2030, eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, povos indígenas e as crianças em situação de vulnerabilidade
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 205

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 206

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

Competência Comum Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III

atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

Competência Comum Competência Expressa
Art. 210

Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 2ºº

O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 4ºº

Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali?cação para o trabalho.

Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

III

ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

IV

atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de de?ciência, preferencialmente na rede regular de ensino

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ bº

educação e capacitação para o trabalho

Art. 225

Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento o?cial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas estaduais.

4.6 Até 2030, garantir que todos os jovens e uma substancial proporção dos adultos, homens e mulheres estejam alfabetizados e tenham adquirido o conhecimento básico de matemática
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 206

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IX

garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida

Competência Comum Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I

educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria

Competência Comum Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VI

oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando

Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII

atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

Art. 211

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 2ºº

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 214

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

I

erradicação do analfabetismo

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali?cação para o trabalho.

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

I

ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tenham tido acesso na idade própria

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

III

ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

VII

assistência técnica e ?nanceira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

§ 5ºº

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

4.7 Até 2030, garantir que todos os alunos adquiram conhecimentos e habilidades necessárias para promover o desenvolvimento sustentável, inclusive, entre outros, por meio da educação para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida sustentáveis, direitos humanos, igualdade de gênero, promoção de uma cultura de paz e não violência, cidadania global e valorização da diversidade cultural e da contribuição da cultura para o desenvolvimento sustentável
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 30

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental

Competência Comum Competência Expressa
Art. 205

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 211

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 2ºº

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

Art. 17

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali?cação para o trabalho.

Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

III

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber

Art. 195

O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:

I

assegurar, nos três níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às diversas áreas artístico-culturais;

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

X

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

4.a Construir e melhorar instalações físicas para educação, apropriadas para crianças e sensíveis às deficiências e ao gênero, e que proporcionem ambientes de aprendizagem seguros e não violentos, inclusivos e eficazes para todos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental

Competência Comum Competência Expressa
Art. 206

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

Competência Comum Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III

atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

§ 1°º

O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

II

criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali?cação para o trabalho.

Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

IV

atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de de?ciência, preferencialmente na rede regular de ensino

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

VIII

Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ bº

educação e capacitação para o trabalho

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ cº

acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos

ODS 5 ODS 5 Igualdade de gênero
5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I

homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

Competência Comum Competência Expressa
Art. 7

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Competência Comum Competência Expressa
Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5ºº

Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 1

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

III

a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XIII

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especí?cos, nos termos da lei

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8ºº

O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 4°º

A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 201

A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 12º

Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda

Competência Comum Competência Expressa
Art. 203

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I

a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice

Competência Comum Competência Expressa
Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5ºº

Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 17

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 173

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I

homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

Competência Comum Competência Expressa
Art. 7

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Competência Comum Competência Expressa
Art. 17

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

§ 7ºº

Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 170

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII

redução das desigualdades regionais e sociais

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 1

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

III

a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XVI

proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 219-A

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 17

Compete aos Municípios:

I

legislar sobre assuntos de interesse local

Art. 17

Compete aos Municípios:

II

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 37

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 16°º

Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 193

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

§ Parágrafo único.º

O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Competência Comum Competência Expressa
ODS 6 ODS 6 Água potável e saneamento
6.2 Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa
Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

IV

participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

II

coleta, tratamento e disposição ?nal de esgotos sanitários e resíduos sólidos

Art. 210-A

A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

Art. 211

É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais.

6.3 Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

VIII

regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

II

coleta, tratamento e disposição ?nal de esgotos sanitários e resíduos sólidos

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

IV

proteção de mananciais potáveis

Art. 210-A

A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

6.4 Até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIX

declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográ?cas que abasteçam os centros urbanos

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

I

abastecimento domiciliar prioritário de água tratada

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

IV

proteção de mananciais potáveis

Art. 210-A

A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

6.6 Até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

proteção de mananciais potáveis

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIII

autorizar a exploração dos remanescentes de ?orestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIX

declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográ?cas que abasteçam os centros urbanos

Art. 210-A

A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

6.b Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa
Art. 198

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

III

participação da comunidade

Competência Comum Competência Expressa
Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

IV

participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 17

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Art. 210-A

A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

Art. 211

É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais.

6.1 Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

I

abastecimento domiciliar prioritário de água tratada

Art. 210-A

A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

Art. 211

É de competência comum do Estado e dos Municípios implantar o programa de saneamento, cujas premissas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores municipais.

ODS 7 ODS 7 Energia limpa e acessível

Nenhuma meta cadastrada para este ODS.

ODS 8 ODS 8 Trabalho decente e crescimento econômico
8.2 Atingir níveis mais elevados de produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores intensivos em mão de obra
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 219-A

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 140

Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, ?scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

I

ao desenvolvimento social e econômico

Art. 144

O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 200

Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento cientí?co e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.

Art. 202

A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual.

8.3 Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX

a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País

Competência Comum Competência Expressa
Art. 170

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios

IX

tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

Competência Comum Competência Expressa
Art. 179

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 140

Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, ?scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 143

As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim de?nidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simpli?cação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.

Art. 200

Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento cientí?co e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.

8.5 Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 7

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX

proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Competência Comum Competência Expressa
Art. 7

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXI

proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Art. 203

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

III

a promoção da integração ao mercado de trabalho

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

VIII

a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de de?ciência e de?nirá os critérios de sua admissão

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XIII

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especí?cos, nos termos da lei

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XVI

proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ bº

educação e capacitação para o trabalho

8.6 Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental

Competência Comum Competência Expressa
Art. 203

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

III

a promoção da integração ao mercado de trabalho

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

VI

manter, com a cooperação técnica e ?nanceira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de educação especial e de ensino fundamental

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 177

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua quali?cação para o trabalho.

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

I

ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tenham tido acesso na idade própria

Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

V

acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um

Art. 225

Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou internado em estabelecimento o?cial, que esteja freqüentando escola de primeiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio remunerado em instituições públicas estaduais.

8.8 Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I

homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

Competência Comum Competência Expressa
Art. 7

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 193

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais

Competência Comum Competência Expressa
Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII

colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

VII

duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XIII

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especí?cos, nos termos da lei

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XIV

proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Art. 139

A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 140

Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, ?scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

8.9 Até 2030, elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Art. 180

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 17

Compete aos Municípios:

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação ?scalizadora federal e estadual

Art. 144

O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 190

A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.

ODS 9 ODS 9 Indústria, inovação e infraestrutura
9.1 Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Competência Comum Competência Expressa
Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 195

O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:

II

assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 17

Compete aos Municípios:

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação ?scalizadora federal e estadual

Art. 17

Compete aos Municípios:

XI

instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei

Art. 139

A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 140

Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, ?scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

I

ao desenvolvimento social e econômico

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

II

ao desenvolvimento urbano e rural

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

III

à ordenação territorial

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

IV

à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos ?nanceiros

Art. 145

O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

9.4 Até 2030, modernizar a infraestrutura e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis, com eficiência aumentada no uso de recursos e maior adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos; com todos os países atuando de acordo com suas respectivas capacidades
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

VI

a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

VI

exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia potencialmente perigosa

ODS 10 ODS 10 Redução das desigualdades
10.1 Até 2030, progressivamente alcançar e sustentar o crescimento da renda dos 40% da população mais pobre a uma taxa maior que a média nacional
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 140

Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, ?scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

I

ao desenvolvimento social e econômico

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

IV

à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos ?nanceiros

10.2 Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 204

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I

descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de de?ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 173

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ aº

prevenção e atendimento especializado

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ bº

educação e capacitação para o trabalho

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ cº

acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos

10.3 Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLI

a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais

Competência Comum Competência Expressa
Art. 170

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII

redução das desigualdades regionais e sociais

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1ºº

O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

II

criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 1

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

III

a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 223

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciando-lhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos.

§ Paragráfo único.º

Os programas de amparo aos idosos, visando a superação de qualquer tratamento discriminatório, serão executados preferencialmente em seus lares.

10.4 Adotar políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 37

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 16º

Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 195

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 1ºº

As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 204

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I

descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XIII

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especí?cos, nos termos da lei

Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

XVI

proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 174

O Estado e os Municípios assegurarão, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.

10.7 Facilitar a migração e a mobilidade ordenada, segura, regular e responsável das pessoas, inclusive por meio da implementação de políticas de migração planejadas e bem geridas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 17

Compete aos Municípios:

II

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

ODS 11 ODS 11 Cidades e comunidades sustentáveis
11.1 Até 2030, garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos e urbanizar as favelas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 175

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 17

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

I

a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas

Art. 153

As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano.

11.2 Até 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Competência Comum Competência Expressa
Art. 208

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII

atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

Competência Comum Competência Expressa
Art. 230

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 2ºº

Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 244

A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

Art. 17

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Art. 146

Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

§ 1ºº

Lei disporá sobre:

IV

a obrigação de manter serviço adequado

Art. 222

A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de de?ciência.

Art. 224

É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de de?ciência que comprovem carência de recursos ?nanceiros.

11.3 Até 2030, aumentar a urbanização inclusiva e sustentável, e as capacidades para o planejamento e gestão de assentamentos humanos participativos, integrados e sustentáveis, em todos os países
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Competência Comum Competência Expressa
Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1ºº

O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

I

a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

IV

a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura

Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

Art. 153

As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano.

11.4 Fortalecer esforços para proteger e salvaguardar o patrimônio cultural e natural do mundo
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural

Art. 30

Compete aos Municípios:

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual

Competência Comum Competência Expressa
Art. 215

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural

Art. 17

Compete aos Municípios:

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação ?scalizadora federal e estadual

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

IV

a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

V

a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública

Art. 191

Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Estado com a cooperação da comunidade.

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XV

proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e cientí?co paranaense, prevendo sua utilização em condições que assegurem a sua conservaç

Art. 226

As terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrimônio cultural e ambiental, e como tais serão protegidos.

§ Paragráfo único.º

Esta proteção estende-se ao controle das atividades econômicas que dani?quem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas.

11.5 Até 2030, reduzir significativamente o número de mortes e o número de pessoas afetadas por catástrofes e substancialmente diminuir as perdas econômicas diretas causadas por elas em relação ao produto interno bruto global, incluindo os desastres relacionados à água, com o foco em proteger os pobres e as pessoas em situação de vulnerabilidade
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 51

A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:

I

organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XII

promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo

11.6 Até 2030, reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 200

Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII

colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV

exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 17

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

III

critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer

Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

IV

proteção ambiental

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XI

incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos

11.7 Até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos

Art. 30

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Competência Comum Competência Expressa
Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 17

Compete aos Municípios:

XI

instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

IV

a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

V

a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública

Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

§ 1ºº

O plano diretor disporá sobre:

III

critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer

Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

§ 1ºº

O plano diretor disporá sobre:

IV

proteção ambiental

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

I

aos portadores de de?ciência, visando à sua integração comunitária:

§ cº

acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos

11.a Apoiar relações econômicas, sociais e ambientais positivas entre áreas urbanas, periurbanas e rurais, reforçando o planejamento nacional e regional de desenvolvimento
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 30

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Competência Comum Competência Expressa
Art. 174

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1ºº

A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 24

Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos ?nanceiros do Estado e dos Municípios integrantes, previstos nos respectivos orçamentos anuais.

Art. 25

Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória.

§ 2ºº

A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades:

IX

promover a integração regional com os diversos órgãos governamentais da esfera federal e estadual

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 153

As cidades com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das normas gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano.

11.b Até 2020, aumentar substancialmente o número de cidades e assentamentos humanos adotando e implementando políticas e planos integrados para a inclusão, a eficiência dos recursos, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, a resiliência a desastres; e desenvolver e implementar, de acordo com o Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030, o gerenciamento holístico do risco de desastres em todos os níveis
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

I

legislar sobre assuntos de interesse local

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 51

A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:

I

organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XII

promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo

ODS 12 ODS 12 Consumo e produção responsáveis
12.2 Até 2030, alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos naturais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

IV

a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

V

a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública

Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

VI

a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

VII

determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XII

promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo

12.3 Até 2030, reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, nos níveis de varejo e do consumidor, e reduzir as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

Competência Comum Competência Expressa
Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar

Art. 145

O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.

12.4 Até 2020, alcançar o manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV

exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

VI

exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisas, difusão e implantação de tecnologia potencialmente perigosa

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

VII

determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

VIII

regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

12.5 Até 2030, reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e reuso
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

IV

exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

X

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XI

incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XII

promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo

12.7 Promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 170

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI

defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 139

A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

12.8 Até 2030, garantir que as pessoas, em todos os lugares, tenham informação relevante e conscientização para o desenvolvimento sustentável e estilos de vida em harmonia com a natureza
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 214

A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

V

promoção humanística, científica e tecnológica do País

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

VI

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 139

A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

X

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

12.b Desenvolver e implementar ferramentas para monitorar os impactos do desenvolvimento sustentável para o turismo sustentável, que gera empregos, promove a cultura e os produtos locais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 180

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 215

O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 17

Compete aos Municípios:

IX

promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação ?scalizadora federal e estadual

Art. 144

O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 190

A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.

Art. 195

O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de:

II

assegurar tratamento especial à difusão da cultura paranaense.

ODS 13 ODS 13 Ação contra a mudança global do clima
13.3 Melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação, adaptação, redução de impacto e alerta precoce da mudança do clima
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 51

A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:

I

organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

X

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XII

promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo

ODS 14 ODS 14 Vida na água
14.1 Até 2025, prevenir e reduzir significativamente a poluição marinha de todos os tipos, especialmente a advinda de atividades terrestres, incluindo detritos marinhos e a poluição por nutriente
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV

proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade

14.2 Até 2020, gerir de forma sustentável e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros para evitar impactos adversos significativos, inclusive por meio do reforço da sua capacidade de resiliência, e tomar medidas para a sua restauração, a fim de assegurar oceanos saudáveis e produtivos
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV

proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade

14.3 Minimizar e enfrentar os impactos da acidificação dos oceanos, inclusive por meio do reforço da cooperação científica em todos os níveis
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 200

Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento cientí?co e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV

proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade

14.4 Até 2020, efetivamente regular a coleta, e acabar com a sobrepesca, ilegal, não reportada e não regulamentada e as práticas de pesca destrutivas, e implementar planos de gestão com base científica, para restaurar populações de peixes no menor tempo possível, pelo menos a níveis que possam produzir rendimento máximo sustentável, como determinado por suas características biológicas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluicao em qualquer de suas formas

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VI

promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV

proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade

14.5 Até 2020, conservar pelo menos 10% das zonas costeiras e marinhas, de acordo com a legislação nacional e internacional, e com base na melhor informação científica disponível
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 200

Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento cientí?co e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

V

exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de signi?cativa degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IX

informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico

14.b Proporcionar o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e mercados
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 30

Compete aos Municípios:

I

legislar sobre assuntos de interesse local

Competência Comum Competência Expressa
Art. 30

Compete aos Municípios:

III

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

XI

registrar, acompanhar e ?scalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território

Art. 17

Compete aos Municípios:

I

legislar sobre assuntos de interesse local

Art. 143

As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim de?nidas em lei, receberão do Estado tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simpli?cação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio da lei.

§ Paragráfo único.º

O poder público estimulará a atividade artesanal.

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

§ Paragráfo único.º

O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:

IV

proteção de mananciais potáveis

ODS 15 ODS 15 Vida terrestre
15.1 Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII

proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV

proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à crueldade

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIX

declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográ?cas que abasteçam os centros urbanos

15.2 Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII

proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4ºº

A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIII

autorizar a exploração dos remanescentes de ?orestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XVIII

incentivar as atividades privadas de conservação ambiental

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIX

declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográ?cas que abasteçam os centros urbanos

15.4 Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIII

autorizar a exploração dos remanescentes de ?orestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XVIII

incentivar as atividades privadas de conservação ambiental

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIX

declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas ciliares dos mananciais de bacias hidrográ?cas que abasteçam os centros urbanos

15.5 Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

III

definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

V

controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII

proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 159

O Estado, adotando as medidas cabíveis:

I

disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereçam risco à vida, à ?ora, à fauna e ao meio ambiente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

IV

instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XIV

autorizar a exploração dos remanescentes de ?orestas nativas do Estado somente através de técnicas de manejo, excetuadas as áreas de preservação permanente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1°º

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XVIII

incentivar as atividades privadas de conservação ambiental

15.9 Até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodiversidade ao planejamento nacional e local, nos processos de desenvolvimento, nas estratégias de redução da pobreza e nos sistemas de contas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 30

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Competência Comum Competência Expressa
Art. 31

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 174

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 193

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

§ Paragráfo único.º

O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 25

Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória

§ 2ºº

A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades:

VII

estudar, orientar e promover, sugerindo no âmbito dos municípios associados, a adoção de estímulo para a industrialização da região, com aproveitamento de recursos naturais, matérias-primas e mão de obra local

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

I

ao desenvolvimento social e econômico

15.a Mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII

proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

II

atribuir, ao órgão responsável pela coordenação do sistema, a execução e ?scalização da política e a gerência do fundo estadual do meio ambiente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

III

determinar que o fundo estadual do meio ambiente receba, além dos recursos orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XVIII

incentivar as atividades privadas de conservação ambiental

15.b Mobilizar recursos significativos de todas as fontes e em todos os níveis para financiar o manejo florestal sustentável e proporcionar incentivos adequados aos países em desenvolvimento para promover o manejo florestal sustentável, inclusive para a conservação e o reflorestamento
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1ºº

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

VII

preservar as ?orestas, a fauna e a ?ora

Art. 17

Compete aos Municípios:

X

garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

II

atribuir, ao órgão responsável pela coordenação do sistema, a execução e ?scalização da política e a gerência do fundo estadual do meio ambiente

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

III

determinar que o fundo estadual do meio ambiente receba, além dos recursos orçamentários próprios, o produto das multas por infrações às normas ambientais

Art. 207

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1ºº

Cabe ao Poder Público, na forma da lei, para assegurar a efetividade deste direito:

XVIII

incentivar as atividades privadas de conservação ambiental

ODS 16 ODS 16 Paz, justiça e instituições eficazes
16.1 Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 144

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 8ºº

Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 149-A

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

§ 8ºº

O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

16.2 Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Competência Comum Competência Expressa
Art. 226

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8ºº

O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 227

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 165

O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

Art. 170

O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar

Art. 216

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao de?ciente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à pro?ssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

16.5 Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Competência Comum Competência Expressa
Art. 31

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 1ºº

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 37

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

XXI

ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1ºº

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Art. 18

A ?scalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1ºº

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.

Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

XX

ressalvados os casos especi?cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de quali?cação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

XXII

as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o ?m de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei

16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 31

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 3ºº

As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 37

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

§ 1ºº

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 70

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 74

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I

avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União

Competência Comum Competência Expressa
Art. 74

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado

Art. 75

As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Art. 18

A ?scalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1ºº

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.

Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

XX

ressalvados os casos especi?cados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de quali?cação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

XXII

as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o ?m de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei

Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

§ 1ºº

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 74

A ?scalização contábil, ?nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 78

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema e controle interno com a ?nalidade de:

I

avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado

Art. 78

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema e controle interno com a ?nalidade de:

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à e?cácia e e?ciência, da gestão orçamentária, ?nanceira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado

16.7 Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 193

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

§ Parágrafo único.º
Competência Comum Competência Expressa
Art. 198

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

III

participação da comunidade

Competência Comum Competência Expressa
Art. 204

As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, organizadas com base nas seguintes diretrizes:

II

participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis

Competência Comum Competência Expressa
Art. 206

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VI

gestão democrática do ensino público, na forma da lei

Competência Comum Competência Expressa
Art. 216-A

O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 21

O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional.

Art. 190

A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.

Art. 200

Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento cientí?co e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.

Art. 210

O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

16.10 Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIV

é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

Competência Comum Competência Expressa
Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII

todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Competência Comum Competência Expressa
Art. 37

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

§ 1ºº

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 216

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 2ºº

Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 1

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

I

o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

Art. 27

A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:

§ 1°º

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

16.b Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 5

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLI

a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X

ombater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

§ Parágrafo único.º

O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Art. 182

O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 1ºº

O plano diretor, aprovado pela Camara Municipal, obrigatorio para cidades com mais de vinte mil habitantes, e o instrumento basico da politica de desenvolvimento e de expansao urbana

Competência Comum Competência Expressa
Art. 193

A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

§ Parágrafo único.º

O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 1

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

III

a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação

Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação

Art. 223

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação e plena integração na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e propiciando-lhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos.

§ Paragráfo único.º

Os programas de amparo aos idosos, visando a superação de qualquer tratamento discriminatório, serão executados preferencialmente em seus lares.

ODS 17 ODS 17 Parcerias e meios de implementação
17.14 Aumentar a coerência das políticas para o desenvolvimento sustentável
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas

Competência Comum Competência Expressa
Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora

Art. 174

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1ºº

A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 182

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 225

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 12

É competência do Estado em comum com a União e os Municípios:

§ Paragráfo único.º

A cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será de?nida em lei complementar e visará ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no âmbito estadual e municipal.

Art. 17

Compete aos Municípios:

VIII

promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano

Art. 22

O planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões deverá adequar-se às diretrizes de desenvolvimento do Estado.

Art. 25

Poderão os municípios do mesmo complexo geoeconômico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câmaras Municipais, associarem-se uns aos outros, mediante convênio, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória

§ 2°º

A associação entre municípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades:planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados

VIII

planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e urbano do aglomerado ou microrregião compreendido pelo território dos municípios consorciados

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

I

ao desenvolvimento social e econômico

Art. 141

A lei de?nirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrando-o ao planejamento nacional e a ele se incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, atendendo:

IV

à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadamente recursos ?nanceiros

Art. 150

A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais ?xadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana

17.17 Incentivar e promover parcerias públicas, público-privadas e com a sociedade civil eficazes, a partir da experiência das estratégias de mobilização de recursos dessas parcerias
Competência Comum Comp. Expressa

CF Constituição Federal

Art. 30

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Competência Comum Competência Expressa
Art. 74

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado

Competência Comum Competência Expressa
Art. 75

As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 174

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Competência Comum Competência Expressa
Art. 219-A

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Competência Comum Competência Expressa

CE Constituição Estadual

Art. 17

Compete aos Municípios:

V

organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial

Art. 43

É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades privadas, salvo, na forma da lei, quando a cessionária for entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 78

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema e controle interno com a ?nalidade de:

II

comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à e?cácia e e?ciência, da gestão orçamentária, ?nanceira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado

Art. 140

Como agente normativo e regulador das atividades econômicas, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de orientação, ?scalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 171

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ Paragráfo único.º

As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades ?lantrópicas e as sem ?ns lucrativos.

Art. 220

O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

II

incentivo à prática de desportos e realização de eventos com participação ?nanceira de empresas privadas e estatais