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Vereadores de Tunas do Paraná em 2007 devem restituir remuneração indevida

TCE-PR julgou irregulares as contas da Câmara naquele ano, em razão da remuneração acima do devido dos parlamentares, e determinou a devolução dos valores excedentes. Cabe recurso

O auditor Sérgio Valadares Fonseca, em sessão da Segunda Câmara do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2007 da Câmara Municipal de Tunas do Paraná (Região Metropolitana de Curitiba), sob responsabilidade de Edgar Antônio Machado, presidente do Legislativo naquele ano. O motivo foi o pagamento de remuneração dos vereadores acima do valor devido.

Em função da decisão, o ex-gestor e cada um dos outros oito vereadores do município naquele ano deverão restituir a remuneração excedente, solidariamente. Os valores atualizados a ser devolvidos são de R$ 2.976,22 pagos a mais para Machado e de R$ 2.380,98 pagos além do devido a cada um dos seguintes vereadores em 2007: Alan Isac Lemos de Lima, Antônio de Jesus dos Santos, Antônio Carlos Machado, Francisco Schimerski Neto, Hemerson Straub Taborda, Jalmir Grusamolin, José Mário Czervinski e Valmir Cordeiro de Oliveira.

Na defesa, os vereadores informaram ter parcelado o valor da devolução e apresentaram cópias dos comprovantes de pagamento da primeira parcela. O responsável alegou que a Lei Municipal nº 606/2014 permitiu o parcelamento do pagamento das dívidas e juntou aos autos relatório do Departamento de Tributação do município com a posição das pendências em maio de 2011. Além disso, Machado encaminhou certidão negativa de tributos municipais e certidão positiva de tributos municipais com efeito de negativa.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), antiga DCM, ressaltou que não foi apresentada a lei municipal que autorizou o parcelamento das dívidas; nem o termo de parcelamento entre os vereadores e o Executivo municipal. Apontou ainda que não foi comprovado que os valores a ser devolvidos foram inscritos na dívida ativa e registrados na contabilidade municipal.

A unidade técnica também ressaltou que os documentos de arrecadação juntados ao processo não têm autenticação mecânica e opinou pela irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento da Cofim e lembrou que as certidões não comprovam que houve o pagamento, pois a devolução não tem natureza jurídica de tributo.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, concordou com os opinativos da Cofim e do MPC quanto à irregularidade das contas, com a determinação de ressarcimento de valores. Assim, aplicou a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Na sessão de 29 de março da Primeira Câmara, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recurso começaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1315/16 na edição nº 1.393 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), em 5 de julho. O periódico está disponível no site www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

157266/08

Acórdão nº

1315/16 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Municipal

Entidade:

Câmara Municipal de Tunas do Paraná

Interessado:

Edgar Antônio Machado e outros

Relator:

Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR