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Valores de materiais e locação devem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN

Conselheiro reforça que esse é o entendimento do TCE-PR ao emitir medida cautelar que determina a correção das notas fiscais do contrato do Município de Maringá para serviços de coleta de lixo

Caminhão do serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos de Maringá

Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Fabio Camargo reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os valores identificáveis de materiais e de alocação ou cessão de equipamentos e módulos tecnológicos. A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido em 10 de novembro e homologada, por unanimidade, na Sessão nº 42/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada no dia 12 do mesmo mês.

A cautelar determina que o Município de Maringá (Região Norte) promova a segregação das parcelas destacáveis nas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) relativas ao Contrato nº 930/24, fazendo incidir o ISSQN exclusivamente sobre a remuneração do serviço; e exclua da base de cálculo os valores identificáveis de materiais e de alocação e cessão de equipamentos e módulos tecnológicos exigidos contratualmente.

A liminar também determina que o município discrimine nas notas fiscais e nas memórias de cálculo as rubricas correspondentes, juntando-as aos autos a cada competência; e instale mesa técnica, em dez dias, para ajuste operacional das rotinas de faturamento, comunicando ao Tribunal o plano de ação e o cronograma de implementação.

O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 167/24 da Prefeitura de Maringá, cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução de serviços de coleta seletiva e destinação aos empreendimentos de catadores de materiais recicláveis.

A representante alegara que o Contrato nº 930/24, decorrente daquele pregão, teria a irregular incidência do ISSQN sobre o valor total das notas fiscais, com inclusão indevida de materiais e equipamentos.

Decisão 

Ao emitir a cautelar, Camargo considerou que o contrato tem natureza mista – empreitada de execução continuada com obrigação de fazer cumulada a obrigação de dar –, em razão de cláusula contratual que impõe, como condição de execução, o fornecimento e a disponibilização de 13 caminhões baús, com capacidade mínima de 45 metros cúbicos (m³), e equipe dimensionada por veículo, além da solução tecnológica para gerenciamento e emissão de laudos técnicos.

O conselheiro explicou que a legislação tributária do Município de Maringá autoriza a segregação de bases econômicas distintas: a parcela correspondente ao efetivo serviço prestado – tributável pelo ISSQN; e a parcela referente a materiais e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, cuja disciplina legal afasta sua inclusão automática na base de cálculo do imposto quando configuradas as hipóteses legais.

O relator lembrou que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que é inconstitucional a incidência de ISSQN sobre operações de locação de bens móveis, o que reforça que valores associados com o núcleo do serviço tributável.

Camargo destacou que a incidência mensal do ISSQN sobre o valor global das NFS-e, sem a segregação prévia das parcelas relativas a materiais e equipamentos e à solução tecnológica, tende a produzir efeitos financeiros cumulativos e de difícil recomposição futura, com risco concreto de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O conselheiro frisou que, a cada ciclo de faturamento, consolida-se um diferencial tributário que, caso seja reconhecido como indevido ao final, demandará refaturamentos, glosas retroativas, compensações complexas ou repetição de indébito, providências notoriamente morosas e potencialmente litigiosas, com impacto direto na regularidade e na economicidade da prestação do serviço público contratado.

O relator afirmou que a manutenção da irregularidade poderia fomentar assimetria concorrencial e oneração indevida de custos indiretos, especialmente em contratos de execução continuada, nos quais a previsibilidade da tributação é fator essencial para o equilíbrio do ajuste.

Finalmente, Camargo explicou que a cautelar preserva a utilidade do processo de controle e previne agravamento de dano financeiro, sem paralisar a prestação do serviço e sem afetar, de modo absoluto, a receita tributária municipal, pois limita-se a ordenar a correta formação da base de cálculo enquanto se decide o mérito.

O Tribunal intimou o Município de Maringá para ciência e cumprimento imediato da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. O Acórdão nº 3175/25 - Tribunal Pleno, por meio do qual a cautelar foi homologada, foi publicado nesta segunda-feira (24 de novembro), na edição nº 3.573 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Caso não seja revogada, os efeitos da cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 Serviço

Processo :

679295/25

Despacho nº

1568/25 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Maringá

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR