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Validade de documentos para habilitação em licitações deve estar sempre em dia

Previsão, contida na Lei de Licitações, deve ser seguida com rigor pelos órgãos da administração pública, conforme recomendação emitida pelo Pleno do TCE-PR ao Município de Ponta Grossa

Fiscalizar os processos de licitação lançados pelos órgãos púbicos do Paraná é uma das atribuições do TCE-PR.
Ilustração: Núcleo de Imagem/Diretoria de Comunicação Social TCE-PR

Os órgãos e entidades da administração pública devem observar rigorosamente, nos procedimentos de habilitação em licitações, o cumprimento dos prazos de validade da documentação apresentada pelos licitantes, permitindo a correção de eventuais irregularidades somente de acordo com as hipóteses previstas no artigo 64 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

A premissa foi adotada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações relativa a procedimento licitatório lançado pela Prefeitura de Ponta Grossa e emitir recomendação ao município com o mesmo teor.

O certame em questão tratou-se do Pregão Eletrônico nº 41/2024, cujo objetivo foi a "aquisição de gêneros alimentícios para comercialização nas unidades do programa Mercado da Família e fornecimento ao programa Feira Verde", pelo valor máximo de R$ 190.710,00.

Segundo a autora da Representação e uma das participantes do certame, a Gealh Produtos Apícolas, a fornecedora Edicléia Aparecida Zachesky da Silva foi classificada em primeiro lugar na disputa mesmo tendo apresentado licença sanitária vencida - o que contrariou regra fixada no edital do procedimento licitatório.

Ainda de acordo com a peticionária, a licença apresentada pela vencedora era válida apenas até a data de 5 de maio de 2024, sendo que o pregão foi realizado no dia seguinte. Por fim, a empresa Gealh apontou que a nova licença de Edicléia foi expedida somente no dia 23 daquele mesmo mês.

Segundo ela, a prática caracterizaria a "apresentação de documento novo e não admissível pela lei para sanar falhas em documentos de habilitação apresentados no certame, ou seja, prática ilegal, não podendo a situação ser tratada como mera impropriedade formal ou simples correção".

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, deu razão à argumentação apresentada pela representante. Ele ressaltou que a Lei de Licitações, em seu artigo 64, permite a realização de diligências para a complementação de informações sobre documentos já apresentados ou a atualização daqueles que tenham perdido a validade após a data de recebimento das propostas - hipóteses que não aconteceram neste caso, pois a documentação já estava expirada.

No entanto, ao acompanhar a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, Zucchi entendeu que, no contexto apresentado e embora seja inquestionável a irregularidade formal na habilitação da vencedora, a manutenção do contrato representa a solução que melhor harmoniza os princípios da supremacia do interesse público, da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa.

Segundo ele, a irregularidade não decorreu de má-fé, sendo resultado de atraso no órgão competente para emissão da licença. Além disso, a proposta apresentada foi a mais vantajosa ao atendimento do interesse público por parte da administração municipal de Ponta Grossa. Finalmente, é preciso considerar a natureza da contratação, que envolve programas sociais voltados ao atendimento da população carente local.

O conselheiro ainda destacou que, conforme o artigo 147 da Lei de Licitações, a irregularidade no procedimento licitatório somente deve conduzir à nulidade contratual quando sua correção não se mostrar viável diante das circunstâncias, bem como quando efetivamente a anulação se revelar a medida que melhor atende ao interesse público.

A manifestação do relator foi acatada por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2025, concluída no dia 30 de janeiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 65/25 - Tribunal Pleno, publicado em 10 de fevereiro na edição nº 3.382 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

439517/24

Acórdão nº:

65/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Ponta Grossa

Interessados:

Elizabeth Silveira Schmidt e Gustavo Gealh

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR