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Usina termelétrica pode ceder suas instalações para operador que disponibilize potência

Em Consulta, TCE-PR confirma legalidade de celebração de contrato de cessão de concessionária para empresa terceirizada, desde que sejam cumpridas as obrigações do contrato de concessão

Usina Termelétrica de Figueira, pertencente à Companhia Paranaense de Energia (Copel).
Foto: Divulgação/Copel

É possível a celebração contrato de cessão de uso de instalações de usina termelétrica, com o encargo para a contratada de realizar a operação e a manutenção das instalações e disponibilizar determinada potência, desde que sejam cumpridas as obrigações do contrato de concessão, segundo os termos dispostos no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95.

Caso pertença à administração indireta, a concessionária deve licitar a cessão, visando à ampla competição e isonomia entre os particulares contratantes, além de expor os motivos da terceirização nos processos administrativos próprios, inclusive com pareceres técnicos e econômicos.

Nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias não é necessária a realização de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada, prevista em seu estatuto social, conforme disposto no artigo 29, inciso XI, da Lei nº 13.303/2016.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo diretor presidente da Companhia Paranaense de Energia (Copel) Geração e Transmissão, Sergio Luiz Lamy. A consulta questionou se seria possível celebrar, por meio de licitação, contrato de cessão de uso de instalações de usina termelétrica, desde que fossem atendidos determinados requisitos.

O fator que levou a Copel a encaminhar a Consulta foram as divergências entre o disposto no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o entendimento consolidado da Justiça Trabalhista, presente na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Consta no artigo 25 da Lei 8.987/95 que a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Já a Súmula nº 331 do STF proíbe a contratação interposta de trabalhadores, salvo no caso de trabalho temporário e no caso de prestação de atividades-meio; e veda totalmente a contratação para atividade-fim.

O parecer da assessoria jurídica da Copel afirmou que deve ser seguido o posicionamento firmado pelo TST, no sentido de que as empresas concessionárias de serviços públicos podem contratar terceiros apenas para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sem poder realizar contratação para exercer atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.

A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR apresentou conclusão semelhante ao parecer jurídico e ressaltou que não existiria a possibilidade de celebrar, por meio de licitação, contrato de cessão de uso de instalações de usina termelétrica, tendo em vista que o entendimento do TST é de que, se isso acontecesse, implicaria ofensa à Constituição Federal, que considera o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou plenamente com a unidade técnica.

No entanto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concluiu que não é possível considerar a Súmula do TST, uma vez que ela se refere apenas a uma interpretação jurisprudencial, que não se equipara a uma lei. O conselheiro afirmou, ainda, que, diante do aparente conflito, deve prevalecer a lei formal que trata especificamente sobre a matéria.

Ainda segundo Guimarães, o concessionário, desde que mantenha a sua responsabilidade pela gestão e controle do empreendimento, pode se valer de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares do serviço concedido.

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 30 de novembro. O Acórdão nº 4791/17 foi publicado em 12 de dezembro, na edição nº 1.734 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

808185/16

Acórdão nº

4791/17 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Copel Geração e Transmissão S/A

Interessado:

Sergio Luiz Lamy

Relator:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR