Em Consulta, TCE-PR confirma legalidade de celebração de contrato de cessão de concessionária para empresa terceirizada, desde que sejam cumpridas as obrigações do contrato de concessão
É possível a celebração contrato de cessão de uso de instalações de usina termelétrica, com o encargo para a contratada de realizar a operação e a manutenção das instalações e disponibilizar determinada potência, desde que sejam cumpridas as obrigações do contrato de concessão, segundo os termos dispostos no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95.
Caso pertença à administração indireta, a concessionária deve licitar a cessão, visando à ampla competição e isonomia entre os particulares contratantes, além de expor os motivos da terceirização nos processos administrativos próprios, inclusive com pareceres técnicos e econômicos.
Nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias não é necessária a realização de licitação, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada, prevista em seu estatuto social, conforme disposto no artigo 29, inciso XI, da Lei nº 13.303/2016.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo diretor presidente da Companhia Paranaense de Energia (Copel) Geração e Transmissão, Sergio Luiz Lamy. A consulta questionou se seria possível celebrar, por meio de licitação, contrato de cessão de uso de instalações de usina termelétrica, desde que fossem atendidos determinados requisitos.
O fator que levou a Copel a encaminhar a Consulta foram as divergências entre o disposto no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o entendimento consolidado da Justiça Trabalhista, presente na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Consta no artigo 25 da Lei 8.987/95 que a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Já a Súmula nº 331 do STF proíbe a contratação interposta de trabalhadores, salvo no caso de trabalho temporário e no caso de prestação de atividades-meio; e veda totalmente a contratação para atividade-fim.
O parecer da assessoria jurídica da Copel afirmou que deve ser seguido o posicionamento firmado pelo TST, no sentido de que as empresas concessionárias de serviços públicos podem contratar terceiros apenas para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sem poder realizar contratação para exercer atividade-fim da empresa tomadora dos serviços.
A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) do TCE-PR apresentou conclusão semelhante ao parecer jurídico e ressaltou que não existiria a possibilidade de celebrar, por meio de licitação, contrato de cessão de uso de instalações de usina termelétrica, tendo em vista que o entendimento do TST é de que, se isso acontecesse, implicaria ofensa à Constituição Federal, que considera o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou plenamente com a unidade técnica.
No entanto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concluiu que não é possível considerar a Súmula do TST, uma vez que ela se refere apenas a uma interpretação jurisprudencial, que não se equipara a uma lei. O conselheiro afirmou, ainda, que, diante do aparente conflito, deve prevalecer a lei formal que trata especificamente sobre a matéria.
Ainda segundo Guimarães, o concessionário, desde que mantenha a sua responsabilidade pela gestão e controle do empreendimento, pode se valer de terceiros para a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares do serviço concedido.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 30 de novembro. O Acórdão nº 4791/17 foi publicado em 12 de dezembro, na edição nº 1.734 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
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Processo nº: |
808185/16 |
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Acórdão nº |
4791/17 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Copel Geração e Transmissão S/A |
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Interessado: |
Sergio Luiz Lamy |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |