Acessibilidade
Voltar

Uraí deve contabilizar custeio de salários em hospital como despesas com pessoal

Mesmo com irregularidade contábil, gastos com remuneração de servidores desse município do Norte Pioneiro ultrapassaram limite fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal no ano passado

O concurso é a regra para a admissão de pessoal no serviço público.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que a Prefeitura de Uraí passe a contabilizar o custeio de salários dos funcionários da Santa Casa de Misericórdia desse município do Norte Pioneiro como despesas com pessoal, em conformidade com o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com o artigo 16, parágrafo 5º, da Instrução Normativa nº 56/2011 do TCE-PR.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação interposta pela ex-vereadora Elaine Maria Ferreira Batista. Mesmo sem incluir os referidos pagamentos na rubrica correta, a Prefeitura de Uraí foi alertada pelo Tribunal, em 14 de outubro do ano passado, a respeito da ultrapassagem do limite máximo de 54% da receita corrente líquida para gastos com pessoal, conforme estabelecido no artigo 20, inciso III, da LRF.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, na sessão virtual nº 15, concluída em 17 de dezembro passado. Nesta quarta-feira (27 de janeiro, o Município de Uraí apresentou Embargos de Declaração, questionando supostas obscuridades no Acórdão nº 3975/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 13 de janeiro, na edição nº 2.455 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria de Linhares, o recurso será julgado pelo Tribunal Pleno.

 

Serviço

Processo nº:

300832/19

Acórdão nº:

3975/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação

Entidade:

Município de Uraí

Interessados:

Câmara Municipal de Uraí, Carlos Roberto Tamura e Elaine Maria Ferreira Batista

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR