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União da Vitória tem parte de pregão anulada por desclassificar empresa indevidamente

Tribunal conclui que prefeitura desconsiderou princípio do formalismo moderado ao não conceder prorrogação de prazo prevista no edital para empresa apresentar certidões faltantes. Cabe recurso

Detalhe do Edifício-Sede do TCE-PR, localizado no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Mauro Beghetto Penteado/TCE-PR

Em decisão unânime, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a anulação parcial do Pregão Eletrônico nº 5/2025 realizado pelo Município de União da Vitória (Região Sul). Lançada em março passado e suspensa cautelarmente pelo TCE-PR em abril, a licitação tem o objetivo de formar de ata de Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada em vigilância desarmada para apoio e suporte durante a realização de eventos, festividades e atividades culturais do município. O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A determinação atinge todos os atos administrativos realizados pelo município a partir da fase de habilitação das candidatas e atende pedido de uma das empresas participantes do certame, desclassificada por não juntar ao procedimento, no prazo de duas horas, algumas certidões, entre elas a Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Nacional. Embora o edital do pregão previsse prorrogação de prazo para juntada de documentos faltantes, os responsáveis pela contratação não concederam nenhum prazo e desclassificaram a candidata.

Por meio de Representação da Lei de Licitações, a SK Segurança e Vigilância Limitada ingressou com pedido cautelar para suspender o certame. O relator da Representação, conselheiro Ivan Bonilha, considerando a defesa preliminar apresentada pelo município, determinou a suspensão cautelar da licitação até julgamento do mérito do processo, em decisão homologada pelo Tribunal Pleno em 10 de abril passado. Segundo a defesa do município, a admissão da nova juntada de documentos, mesmo prevista no edital, "causaria injustiça aos demais concorrentes".

 

Formalismo moderado

Em decisão de mérito da Representação, o TCE-PR reconheceu a falha do município ao não aceitar a juntada de documentos, considerando que, mesmo que não houvesse previsão de prorrogação de prazo no edital, a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) prevê que a administração pública deve buscar a obtenção de ofertas mais vantajosas, o que inclui a análise da exequibilidade das propostas e a possibilidade de saneamento de falhas. Em vista desta previsão, o administrador público deve adotar o princípio do formalismo moderado.

"Restou confirmado, no decorrer da instrução processual, que a administração incorreu em excesso de formalismo ao inabilitar a representante, uma vez que a desclassificação decorreu da ausência de certidão simplificada - falha passível de regularização mediante a concessão de prorrogação de prazo, conforme previsto no edital", registrou o relator.

Para o conselheiro Bonilha, a importância do princípio do formalismo moderado está na promoção de efetividade, eficiência e isonomia, permitindo o saneamento de falhas que não comprometam a lisura ou a competitividade, evitando exclusões desnecessárias de licitantes.

"Esclareço que o princípio do formalismo moderado representa uma evolução nos procedimentos licitatórios, equilibrando-se a necessidade de respeito às formalidades legais com o objetivo de evitar decisões excessivamente rigorosas que conduzam a injustiças ou prejuízos ao interesse público. Fundamenta-se na ideia de que falhas meramente formais, que não afetem a essência da disputa, possam ser sanadas pelas partes, garantindo ampla competitividade e a melhor proposta para a administração pública", escreveu o relator em seu voto.

Adotando integralmente a análise técnica da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator, confirmando os termos da medida cautelar, apresentou voto pela anulação dos atos praticados pelo município de União da Vitória no certame e o retorno à fase de habilitação jurídica das concorrentes.  

Os demais membros do TCE-PR acompanharam o relator, por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/2025, concluída em 11 de setembro. Cabe recurso da decisão, consignada no Acórdão nº 2556/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 24 de setembro, na edição nº 3.553 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

169106/25

Acórdão nº:

2556/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de União da Vitória

Interessados:

Ary Carneiro Junior, Maria Celeste de Assunção Mance e SK Segurança e Vigilância Privada Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR