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União da Vitória recebe parecer pela irregularidade das contas de 2014

Prefeito naquele ano é multado, em R$ 3,8 mil, por não ter registrado corretamente o déficit do regime próprio de previdência na contabilidade municipal. Gestor recorreu da decisão

Prefeitura de União da Vitória, município da região Sul do Paraná, na divisa com Santa Catarina.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de União da Vitória (Região Sul), de responsabilidade do ex-prefeito Pedro Ivo Ilkiv (gestão 2013-2016). Devido à decisão, o ex-gestor foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em junho, a UPF-PR vale R$ 96,30 e a multa aplicada ao ex-prefeito totaliza R$ 3.852,00.

O motivo para o parecer pela desaprovação das contas foi a incompatibilidade do registro do passivo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) na contabilidade municipal com o laudo atuarial de 2014. Assim, houve o descumprimento, por parte do Executivo municipal, da obrigação de demonstrar contabilmente a situação do passivo atuarial perante o RPPS na contabilidade da prefeitura, em violação aos artigos 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (a Lei do Orçamento Público).

O parágrafo 3º do artigo 17 da Portaria nº 403/08 do Ministério da Previdência Social estabelece que as reservas matemáticas previdenciárias devem ser registradas em grupo de contas específico, observado o detalhamento estabelecido no plano de contas aplicável ao RPPS.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, havia constatado uma diferença a menor de R$ 68.984.488,12 nas provisões matemáticas previdenciárias do município. Após a apresentação de novo balancete pelo Executivo municipal, a unidade técnica destacou que o novo registro, realizado somente em 2015, ainda divergia do valor apurado no laudo atuarial de 2014. Assim, opinou pela irregularidade das contas. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da Cofim.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, destacou que o registro do passivo atuarial de 2014 foi realizado somente em 2015, no valor de R$ 221.069.116,01, inferior ao valor apontado no laudo atuarial de 2014, que é de R$ 259.916.927,13. Assim, ele aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

A decisão ocorreu na sessão de 10 de maio da Segunda Câmara do TCE-PR. Em 24 de maio, Pedro Ilkiv recorreu da decisão proferida no Acórdão nº 202/17 - Primeira Câmara, publicado na edição nº 1.594 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso de revista será julgado pelo Pleno do Tribunal.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de União da Vitória. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

247406/15

Acórdão nº

202/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de União da Vitória

Interessados:

Pedro Ivo Ilkiv

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR