Determinação foi emitida pelo TCE-PR em Representação do MP de Contas, que comprovou falhas no controle de frequência e ausência de divulgação dos horários de trabalho dos profissionais
A Prefeitura de União da Vitória (Região Sul) deverá comprovar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná a regularidade no pagamento de horas extras a seus servidores efetivos. A decisão exige que a administração municipal apresente tabela detalhada com a quantidade de horas extraordinárias realizadas e os valores pagos, para verificação do cumprimento dos limites legais.
O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passou a contar em 1º de abril, data de trânsito em julgado do Acórdão nº 417/2026 - Tribunal Pleno. Nele, o colegiado julgou procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que apontou irregularidades no pagamento de horas extras aos servidores municipais, incluindo falhas no controle de frequência e ausência de divulgação dos horários de trabalho dos servidores pela administração municipal.
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, destacou que a Lei Federal nº 8.112/1990 e o Decreto Federal nº 1.590/1995 autorizam a realização de horas extraordinárias apenas em situações excepcionais, desde que previamente justificadas e limitadas a duas horas por jornada de trabalho.
Dessa forma, o relator ressaltou que a prática adotada estava irregular tanto em relação às normas federais quanto ao próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de União da Vitória (Lei Municipal nº 1.847/1992), que estabelece o mesmo limite diário para a realização de horas extras.
Segundo a Representação do MPC-PR, no período de 2019 a 2022, servidores municipais teriam recebido horas extras com adicionais de 50% e 100%, percentuais superiores aos permitidos pela legislação. O órgão ministerial apontou que as falhas identificadas configuram afronta aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O relator também considerou que o sistema de controle de frequência então utilizado pelo município não permitia verificar, de forma precisa, os horários de início e término da jornada de trabalho dos servidores. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre o horário de expediente dos profissionais no portal da transparência do município dificultava o controle social sobre a atuação da administração pública.
Por fim, Requião destacou que o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determina a divulgação, em ambiente virtual de fácil acesso, de dados relativos à estrutura organizacional, despesas e remuneração de servidores públicos, informações necessárias para avaliar a efetividade da prestação do serviço público.
Recomendações
Em seu voto, o relator acompanhou o entendimento expresso na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer MPC-PR), propondo a procedência da Representação e a expedição da determinação e de três recomendações ao Município de União da Vitória.
A primeira recomendação orienta que a administração municipal aperfeiçoe o sistema de controle de jornada dos servidores, a fim de fiscalizar o trabalho realizado. A segunda diz respeito a detalhar, de forma individualizada, quantas horas extras cada servidor efetivo cumpriu, bem como o valor atribuído a hora extra feita. Por fim, o Tribunal orientou que o município disponibilize, em seu portal da transparência, o horário de trabalho dos servidores.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2026, concluída em 26 de fevereiro. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 417/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 9 de março, na edição nº 3.629 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O acórdão transitou em julgado em 1º de abril.
Serviço
| Processo nº: | 32530/25 |
| Acórdão nº: | 417/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação |
| Entidade: | Município de União da Vitória |
| Interessados: | Ary Carneiro Junior e Ministério Público de Contas do Estado do Paraná |
| Relator: | Maurício Requião de Mello e Silva |