TCE-PR julga parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 em razão das falhas no planejamento da licitação e da existência de contrato vigente com o mesmo objeto. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de União da Vitória (Região Sul) que, no prazo de 30 dias, anule o Pregão Eletrônico nº 49/22. O certame tem o objetivo de contratar empresa especializada na prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva do parque de iluminação pública da cidade, com estimativa de 8.766 de pontos, incluindo o fornecimento de mão de obra e materiais, pelo valor máximo de R$ 1.027.305,88. O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo advogado Ricardo Suñer Romera Neto em face do Pregão Eletrônico nº 49/22 da Prefeitura de União da Vitória. O representante apontou a inexistência de projetos para permitir a correta formulação de propostas pelos licitantes e a existência de contrato em vigor com o mesmo objeto.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência parcial da Representação, pois já existe contrato em vigor que tem como objeto os serviços de manutenção do parque de iluminação pública. A unidade técnica afirmou que, mesmo se fosse o caso de contratar, o Termo de Referência da licitação está mal elaborado, o que gera dúvida e insegurança nos interessados em participar do certame. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressaltou que houve significativas falhas no planejamento da licitação, que resultaram em seis impugnações ao edital, que não foram respondidas. Ele frisou que, embora o edital preveja a contratação de serviços de manutenção corretiva e preventiva do parque de iluminação pública, o Termo de Referência descreve atividades mais complexas, que demandam a elaboração de projetos, como o serviço de georreferenciamento do município, ao custo de R$ 738 mil.
O conselheiro lembrou que o município firmou, em 2020, com o Consórcio IP Foco Concessionária de Iluminação Pública de União da Vitória SPE S/A, Contrato de Concessão Administrativa pelo prazo de 23 anos, cujo objeto inclui a manutenção do parque de iluminação pública. Ele explicou que seria possível o município efetuar novamente a contratação de serviços de manutenção do parque de iluminação pública, mediante justificativa; mas não houve manifestação a esse respeito no processo.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 9/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de maio. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1287/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de junho na edição nº 3.002 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para a anulação do pregão passa a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
Serviço
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Processo nº: |
322655/22 |
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Acórdão nº |
1287/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de União da Vitória |
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Interessados: |
Ricardo Suñer Romera Neto e outros |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |