Ilegalidade foi apontada em representação de empresa participante de pregão presencial. A própria administração municipal admitiu a inconstitucionalidade de lei que embasou a medida. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente a Representação da Lei nº 8.666/93, formalizada pela empresa RM Maringá Alimentos, contra o Município de Umuarama (Noroeste do Estado). A decisão do Pleno do TCE-PR se deu porque a administração municipal introduzir um requisito inteiramente novo para habilitação em licitação - a apresentação de certidão criminal da pessoa jurídica e de seus sócios -, situação que afronta as normas gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos.
Em sua defesa, o Poder Executivo concordou que a exigência, presente no edital do Pregão Eletrônico nº 100/2020, foi baseada na Lei Municipal nº 4.384/19, que autoriza o requerimento da certidão mencionada, a qual a própria prefeitura considera inconstitucional. Porém, justificou que não poderia deixar de aplicá-la, por decisão própria, visto se tratar de lei vigente.
Após análise da documentação trazida ao processo, o conselheiro Nestor Baptista votou em concordância com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), pela legalidade da exigência da lei municipal e pela improcedência da representação. Baptista argumentou que o "disposição local é constitucional, pelo aumento das garantias que propiciam maior relevo aos bens jurídicos dos princípios da boa-fé, da probidade e da moralidade administrativa."
Em voto divergente, no entanto, o conselheiro Fernando Guimarães adotou o entendimento exposto pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) na instrução, pela procedência da representação. Guimarães justificou seu opinativo acolhendo a orientação do conselheiro Ivan Bonilha em processo de objeto semelhante, entendendo que a Lei Municipal de Umuarama nº 4.384/19 "introduziu um requisito inteiramente novo para habilitação em qualquer licitação, afrontando as normas gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, motivo pelo qual deve ser julgada procedente".
Diante disso, uma vez que o Município de Umuarama concorda com a impropriedade destacada, já havendo, inclusive, proposto a devida revogação, a qual foi rejeitada pela Câmara de Vereadores, o relator do voto vencedor entendeu que nenhuma penalização ou determinação era cabível, apenas o julgamento de procedência da representação.
Os demais membros do órgão colegiado, acompanharam o voto do conselheiro Fernando Guimarães, por maioria absoluta, na sessão plenária virtual nº 13/21 do Tribunal Pleno, concluída em 5 de agosto. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1867/21 - Tribunal Pleno, veiculado em 19 de mesmo mês, na edição nº 2.606 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
55052/21 |
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Acórdão nº: |
1867/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Umuarama |
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Interessados: |
RM Maringá Alimentos Eirelli |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |