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Umuarama deve corrigir dados sobre pavimentação inseridos no SIM-AM

Determinação foi feita pelo TCE-PR ao julgar parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária decorrente de auditoria de obras do Plano Anual de Fiscalização de 2019

Obra de pavimentação da Avenida Ivo Shizuo Sooma, contratada pela Prefeitura de Umuarama à empresa Sotram Construtora e Terraplenagem Ltda.
Foto: Prefeitura de Umuarama/Divulgação

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que, dentro de 45 dias, a Prefeitura de Umuarama corrija dados inseridos no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR a respeito do termo aditivo ao Contrato nº 84/2019, referente à realização de obras de pavimentação na Avenida Ivo Shizuo Sooma, situada nessa cidade da Região Noroeste do Paraná.

Dentro desse prazo, a entidade deve indicar, na plataforma, os dados e informações constantes no documento, bem como inserir sua planilha orçamentária e as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) relativos a projeto, execução e orçamento do aditivo.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao darem provimento parcial a Tomada de Contas Extraordinária efetuada pela Coordenadoria de Obras (COP) do órgão de controle a respeito da execução do referido contrato. O processo é proveniente de fiscalização promovida pela unidade técnica no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2019 do Tribunal.

Eles também deliberaram pela revogação da medida cautelar que, ainda em 2020, havia determinado a suspensão dos pagamentos devidos pela prefeitura à empreiteira responsável pelo projeto, em função de falhas identificadas pela unidade técnica da Corte na qualidade da pavimentação implementada. A retomada dos desembolsos foi permitida diante da comprovação de que os problemas apontados foram devidamente solucionados.

Finalmente, os integrantes da Segunda Câmara julgaram irregular o projeto básico apresentado pela firma contratada para efetuar os serviços, devido à insuficiência de detalhamento, em nível adequado e preciso, dos trabalhos a serem executados. Para eles, isso contribuiu decisivamente para que, inicialmente, as obras tenham sido concluídas de forma insatisfatória.

 

Decisão

Em função da impropriedade, o responsável técnico da empresa foi multado em R$ 4.958,40. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 123,96 em abril, quando a decisão foi proferida.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 7/2022, concluída em 20 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 981/22 - Segunda Câmara, veiculado no dia 27 do mesmo mês, na edição nº 2.755 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

307160/20

Acórdão nº:

981/22 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Umuarama

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR