Resolução nº 98/22 dispõe sobre a concessão de acesso e o compartilhamento de bases de dados em decorrência de acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres
A recém-aprovada Resolução nº 98/22 dispõe sobre a concessão de acesso e o compartilhamento de bases de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em decorrência de acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres. A resolução foi veiculada na edição nº 2.872 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) e está disponível no portal do Tribunal na internet.
O objetivo é estabelecer o procedimento a ser observado para pedidos de acesso e utilização dos dados dos sistemas de outros órgãos públicos; e o procedimento para atendimento dos pedidos de acesso às bases de dados do TCE-PR.
Além disso, a resolução visa fixar os deveres e responsabilidades dos servidores do TCE-PR encarregados da gestão e da operacionalização dos acordos; o tratamento sigiloso das informações, quando necessário; e o procedimento para os casos de os dados sigilosos constarem nos autos de processos administrativos.
De acordo com o documento, a concessão de acesso e o compartilhamento de base de dados do TCE-PR, em decorrência de acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, que contenha informações classificadas com restrição de acesso nos graus de confidencialidade previstos na legislação de regência, deve observar os limites, as restrições e os formatos previstos nos respectivos acordos e instrumentos.
Também deve respeitar as disposições constantes na Lei Federal nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e na Lei Federal nº 12.527/11 (Lei de acesso à informação - LAI) e suas alterações posteriores.
A concessão de acesso será franqueada às pessoas físicas indicadas como prepostos nos instrumentos de acordo, devidamente identificadas para fins de responsabilização administrativa, civil e criminal, em caso de tratamento indevido dos dados. A responsabilidade pelo tratamento dos dados concedidos ou compartilhados pelo TCE-PR será exclusiva do órgão público requerente.
No caso de concessão de acesso ou compartilhamento de base de dados que contenha dados pessoais, o acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere deve indicar expressamente a hipótese que autoriza o tratamento de dados pessoais pelo órgão público requerente.
Serão aplicados controles de acesso administrativos e tecnológicos às bases de dados; e será observado o princípio do privilégio mínimo, franqueando o acesso ao menor conjunto de dados necessários à consecução dos objetivos do acordo.
A formalização de acordos que tenham por objeto o compartilhamento de dados custodiados pelo TCE-PR deverá ser precedida de estudos preliminares, realizados pelas áreas interessadas da entidade requerente e do TCE-PR, com objetivo de determinar os conjuntos de dados necessários e a forma de sua disponibilização.