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Tribunal orienta S. Jorge do Ivaí a retirar exigências indevidas de licitações

Conselheiros recomendaram a exclusão das exigências de visita técnica e registro em cadastro municipal para participação em certames promovidos pelo município, situações verificadas em 2018

Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de São Jorge do Ivaí (Região Norte) que, para habilitação em licitações, somente exija visita técnica quando for imprescindível e não requisite que os licitantes apresentem registro no cadastro municipal.

Os conselheiros também recomendaram que o município disponibilize os autos dos procedimentos licitatórios no Portal da Transparência, na íntegra e em tempo real, conforme dispõe a Lei Estadual nº 19.581/18.

As recomendações foram expedidas no julgamento, pela procedência parcial, de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Retron Construtora Ltda., que apontou supostas irregularidades na Tomada de Preços nº 23/2018, realizada pela Prefeitura de São Jorge do Ivaí para a construção do Condomínio do Idoso, composto por dez unidades habitacionais de interesse social. A representante contestou as exigências de apresentação de Certificado de Registro Cadastral do Município e comprovante de visita técnica.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) também constataram que o município não disponibilizava os autos dos procedimentos licitatórios em seu portal da transparência, na íntegra e em tempo real, em cumprimento à Lei Estadual nº 19.581/18.

Assim, a unidade técnica e o órgão ministerial manifestaram-se pela procedência parcial da representação, com a expedição de recomendação à prefeitura em relação a futuras licitações.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que a visita técnica deve ser exigida somente quando for imprescindível para a perfeita compreensão do objeto, situação que deverá ser devidamente justificada nos autos de procedimento licitatório; e que deve ser permitida a participação dos interessados que tenham apresentado a documentação para a habilitação prevista no edital de licitação, independentemente de registro no cadastro municipal.

Artagão também concordou com a CGM e o MPC-PR quanto à recomendação sobre a transparência dos procedimentos licitatórios na internet, em cumprimento à legislação estadual.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam o voto do relator, na sessão de 19 de fevereiro. A decisão está expressa no Acórdão nº 425/20 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 de março, na edição nº 2.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  O processo transitou em julgado em 26 de maio.

 

Serviço

 

Processo :

44274/19

Acórdão nº

425/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de São Jorge do Ivaí

Interessado:

André Luís Bovo e outros

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR