Ao julgar Representação, conselheiros consideram irregular a exigência de Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor para provar regularidade fiscal. Pregoeiro é multado, mas pode recorrer
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, nas próximas licitações que realizar, o Município de Iporã (Região Noroeste) não exija o Certificado de Registro Cadastral de Fornecedor (CRCF) para fins de comprovação de regularidade fiscal dos concorrentes. A decisão é decorrente da Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa de pequeno porte Copy Smile Reproduções Gráficas, contra o Pregão Presencial nº 19/2019 lançado pelo município.
O pregoeiro responsável pela licitação, Wesley Celestino da Silva, foi multado em R$ 4.264,00, valor válido para pagamento em abril. O certame questionado teve como objeto o registro de preços para contratações futuras e parceladas de serviço de reprografia. A representante alegou que foi desclassificada de forma irregular, pois o edital da disputa não poderia ter a exigência do CRCF como parâmetro de regularidade fiscal.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal opinou pela procedência da Representação, com anulação do certame e aplicação de multa ao pregoeiro responsável pelo edital. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou parcialmente com a instrução da unidade técnica. Em seu parecer, o órgão ministerial expôs que um novo processo licitatório traria mais despesas ao município. Por isso, se manifestou pela aplicação de multa ao pregoeiro e pela determinação para as próximas licitações.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou integralmente com o parecer ministerial. Ele justificou que a anulação do pregão, no presente momento, traria mais prejuízos do que benefícios à administração municipal. O relator também frisou a falha do pregoeiro em razão de exigência ilegal no edital, que teve potencial de diminuição da competitividade do certame.
A multa aplicada a Wesley da Silva está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, em abril vale R$ 106,60.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 4 de março. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 535/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 do mesmo mês, na edição nº 2.256 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
481489/19 |
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Acórdão nº: |
535/20 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Iporã |
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Interessados: |
Copy Smile Reproduções Gráficas Eireli - EPP e Wesley Celestino da Silva |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |