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Tribunal cobra de Paranaguá lei para regular a concessão do transporte coletivo

Decisão do TCE-PR reafirma cautelar que suspendeu licitação do município para esse serviço em razão de ausência de obrigatória lei municipal autorizativa da concessão. Cabe recurso da decisão

Ônibus do sistema de transporte coletivo de Paranaguá, principal cidade do Litoral do Paraná. Foto: Prefeitura de Paranaguá/Diuvlgação

A Concorrência Pública nº 1/2024, lançada pelo Município de Paranaguá, destinada à concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros na principal cidade do Litoral paranaense, deve permanecer suspensa. A decisão, que confirmou medida cautelar homologada em junho do ano passado, é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), tomada no julgamento de mérito de um processo de Representação da Lei de Licitações apresentado por uma das licitantes. Pela decisão, o município também está impedido de lançar licitação alternativa com o mesmo objeto até a edição de lei municipal que regule a outorga do serviço.

Segundo a autora da Representação, a Viação Rocio Ltda., entre as principais anomalias do procedimento licitatório está a ausência de lei municipal autorizativa e específica destinada a regular a delegação do transporte coletivo a empresas prestadoras do serviço. A exigência está prevista na Lei Federal nº 9.074/1995 (Lei das Concessões), a qual determina que a delegação do serviço público por concessão ou permissão exige a "precedência de lei autorizativa específica". A lei deve ser elaborada pelo Executivo e encaminhada à apreciação do Poder Legislativo Municipal.

No entanto, a licitante noticiou que a atual concorrência invocou a Lei Municipal nº 2.815/2007, o mesmo texto legal que deu suporte legislativo à licitação anterior, de 2007, e cujos contratos de concessão já expiraram. Segundo a representante, a lei anterior definiu que o critério de julgamento para a licitação de 2007 seria a "melhor técnica e menor tarifa", enquanto a atual impôs o critério de "menor tarifa", apenas, revelando a necessidade de nova lei autorizativa e específica para regular os novos contratos de concessão.

Ao adotar as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o conselheiro Fabio Camargo, relator do processo, entendeu que as normas constantes da Lei Municipal nº 2.815/2007, que orientaram a concorrência anterior, perderam a eficácia, devendo o município editar nova lei que autorize e regule a nova concessão.

O relator mencionou também a existência de autorizações genéricas contidas na Lei Municipal nº 1.989/1996, em cujo texto estão reguladas as competências dos poderes Executivo e Legislativo no que diz respeito à concessão de serviços públicos, como transporte e fornecimento de serviços de saneamento e energia elétrica. "Desse modo, em relação à ausência de lei autorizativa específica para realização do certame, compreendo que a Representação é procedente, por inexistir lei autorizativa específica que verse sobre o prazo e os termos da concessão dos serviços públicos de passageiros", ponderou o relator.

Irregularidades acessórias também apontadas inicialmente pela empresa representante - entre as quais: ausência de cálculos de custos, dubiedades nos termos do edital e problemas operacionais de acessos à documentação eletrônica da licitação -, foram sanadas pelo município no decorrer da instrução processual, o que levou as unidades técnicas e o conselheiro a opinarem pela improcedência quanto a esses apontamentos.

Diante das alegações da representante e a documentação apresentada pelo Município de Paranaguá, e as manifestações uniformes da unidade técnicas do TCE-PR, o conselheiro Fabio Camargo apresentou voto para determinar aos administradores do município que mantenham suspensa a Concorrência Pública nº 1/2024, bem como se abstenham de instaurar outro procedimento licitatório com o mesmo objeto até que seja publicada lei autorizativa para concessão do transporte coletivo da cidade.

Adicionalmente, Camargo também propôs a imposição de prazo de 30 dias para que o Município de Paranaguá comprove, mediante documentos e de forma detalhada, as medidas adotadas ou planejadas para a continuidade do transporte público, considerando a essencialidade e a continuidade do serviço para a população. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A proposta de voto do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25, concluída em 23 de outubro. O Acórdão nº 2836/25, com a decisão colegiada, da qual cabe recurso, foi publicado em 4 de novembro, na edição nº 3.561 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

395323/24

Acórdão nº

2836/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Paranaguá

Interessados:

Adriano Ramos, Amilcar Pacheco dos Santos, Marcela Paula Henrique da Silva, Marcelo Elias Roque, Sheila da Rosa Maria e Viação Rocio Ltda.

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR