Conselheiros do TCE-PR sancionaram o prefeito, Gerso Gusso, à restituição, solidariamente com o escritório contratado, e ao pagamento de multas pelas irregularidades. Ele já recorreu
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação, pelo Município de Três Barras do Paraná (Região Oeste), de serviços para requerer a compensação de valores de contribuições previdenciárias e o pagamento antecipado à contratada sem a respectiva contraprestação. Em razão da decisão, o prefeito, Gerso Francisco Gusso (gestões 2013-2016 e 2021-2024), terá que devolver os valores pagos pelo Contrato nº 66/2015, solidariamente com a empresa L. C. Matiero ME.
Do valor a ser restituído, que será apurado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR e devidamente corrigido desde a data dos pagamentos, deve ser abatido o montante devido a título de honorários por compensações fiscais obtidas durante a vigência contratual.
Além disso, Gusso recebeu duas multas de R$ 5.319,20, que somam R$ 10.638,40, em razão da terceirização indevida e burla à regra constitucional do concurso público; e do pagamento antecipado referente ao Contrato nº 66/2015.
Os conselheiros também declararam a inidoneidade de Gusso e da empresa L. C. Matiero ME perante a administração direta e indireta do Estado e dos municípios, para os fins de inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e os proibir de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.
O município deve, em razão do falecimento do titular da empresa L. C. Matiero ME, promover diligência para obtenção de informações sobre a existência de escritura pública ou de inventário e sobre o representante do espólio e dos respectivos sucessores da empresa e do falecido; e tomar providências administrativas e judiciais para salvaguardar os valores devidos.
Finalmente, o Tribunal recomendou que o município atenda às orientações expendidas no Acórdão nº 3650/16 - Tribunal Pleno do TCE-PR e se abstenha de contratar empresa para requerer administrativamente a compensação de valores de contribuições previdenciárias perante a Receita Federal.
Tomada de Contas Extraordinária
A decisão foi tomada no processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurado em razão da comunicação de irregularidade gerada por meio de apontamento preliminar de acompanhamento (APA), referente ao Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal, gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA).
A Coordenaria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que houve a contratação de empresa para compensação de verbas previdenciárias junto à Receita Federal; e a antecipação dos pagamentos mediante ausência de comprovação da efetiva e definitiva prestação dos serviços. Assim, manifestou-se pela procedência da tomada de contas.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM; e sugeriu a aplicação de sanções e a expedição de recomendação.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, votou pela irregularidade das contas tomadas, em razão da contratação irregular que configurou terceirização indevida, em afronta às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e do Acórdão nº 3650/2016 - Tribunal Pleno do TCE-PR.
Bonilha acrescentou que ocorreu inversão dos estágios da despesa -
empenho, liquidação e pagamento -, em violação às normas de finanças públicas, em especial aquelas dispostas na Lei nº 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública).
Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 132,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/22 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 21 de setembro. Eles determinaram a comunicação da decisão à Câmara Municipal de Três Barras do Paraná, para a apreciação pelo Poder Legislativo das contas do prefeito.
Gusso e o Município de Três Barras do Paraná ingressaram com Embargos de Declaração, questionando pontos do Acórdão nº 2952/23 - Segunda Câmara, disponibilizado em 2 de outubro na edição nº 3.075 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.
Serviço
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Processo nº: |
40806/17 |
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Acórdão nº |
2952/23 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Município de Três Barras do Paraná |
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Interessados: |
Gerso Francisco Gusso, L. C. Matiero ME e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |