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Três Barras do Paraná corrige conduta em licitação e TCE-PR deixa da aplicar multas

Tribunal julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 após chegar a suspender certame para coleta de lixo pela prática de excesso de formalismo, posteriormente afastada

Edifício-Anexo, no bairro Centro Cívico, em Curitiba, onde estão instaladas as unidades técnicas do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) julgou parcialmente procedente, sem aplicar qualquer tipo de multa, Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) relativa ao Pregão Eletrônico nº 39/2023, lançado pelo Município de Três Barras do Paraná (Região Oeste).

O certame, cujo objetivo foi a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares urbanos, chegou a ser suspenso por força de medida cautelar emitida pela Corte em setembro do ano passado a pedido da Costa Oeste Serviços Ltda., autora da petição.

O motivo foi o excesso de formalismo adotado pela administração municipal na desclassificação de 9 de um total de 11 licitantes, por terem modificado a planilha de custos disponibilizada pelo Departamento de Licitações da prefeitura.

Posteriormente, a cautelar foi revogada diante da decisão do município de rever sua decisão e anular a desclassificação de três das empresas participantes, mantendo fora da disputa apenas aquelas que efetivamente deixaram de apresentar a planilha de custos ou descumpriram outras cláusulas do edital do certame.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Segundo ele, "a referida postura receptiva e proativa do município para com o entendimento deste Tribunal contribuiu para que não houvesse prejuízo ao erário ou a terceiros, motivo pela qual, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não subsiste razões a fundamentar aplicação de multa aos envolvidos".

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2024, concluída em 8 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 303/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 de fevereiro, na edição nº 3.152 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

553936/23

Acórdão nº:

303/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Três Barras do Paraná

Interessados:

Costa Oeste Serviços de Limpeza Eireli, Gerso Francisco Gusso e Vanessa Macagnan Acunha Oenning

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR