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Tomada de Contas sobre convênio de Itaipulândia terá novo julgamento

Acórdão original determinou devolução de R$ 303,6 mil pelo espólio do ex-prefeito Vendelino Royer. Porém, partilha deste já estava encerrada quando da intimação, que não foi feita aos herdeiros

Imagem estilizada do Edifício-Sede do TCE-PR, no bairro Centro Cívico, em Curitiba.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu anular o Acórdão nº 1244/19 - Segunda Câmara ao acolher Embargos de Declaração interpostos pelos filhos e herdeiros do ex-prefeito de Itaipulândia Vendelino Royer (gestão 2005-2008), falecido no último ano de seu mandato. No recurso, Ana Paula da Silva Royer e André Luis da Silva Royer demonstraram que não foram intimados a se defender no processo.

Seu relator, conselheiro Ivan Bonilha, votou pelo provimento do recurso, acompanhando o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Segundo ele, a intimação, datada de 7 de dezembro de 2016, foi dirigida à representante legal do espólio, Veronice Rodrigues da Silva Royer, viúva do ex-gestor. No entanto, este espólio não mais existia juridicamente, já que o processo de transmissão dos bens e direitos do falecido foi concluído em 12 de janeiro de 2015.

Assim, os autos relativos ao referido acórdão deverão retornar ao gabinete do relator, para que os interessados sejam devidamente citados e o julgamento do processo possa ser retomado.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 2 do colegiado, concluída em 28 de maio. Cabe recurso contra a nova decisão contida no Acórdão nº 969/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 5 de junho, na edição nº 2.313 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Acórdão nulo

Na decisão original, proferida em 14 de maio de 2019 e agora anulada, a Segunda Câmara do TCE-PR havia julgado procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa a repasses realizados pela Prefeitura de Itaipulândia à Agência de Desenvolvimento Econômico e Social (Adeso) entre 2006 e 2007, determinando a devolução, por parte do espólio do então prefeito, de R$ 303.589,35 ao tesouro desse município do Oeste paranaense.

A quantia teria sido repassada irregularmente à organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), pois consistia em despesas acima da previsão máxima pactuada entre a administração municipal e a entidade, além de englobar recursos destinados ao ressarcimento de despesas que não estavam originalmente previstas na parceria, como custeio de hospedagem, alimentação, transporte e capacitação de funcionários da Adeso.

O convênio firmado com a Oscip destinava-se à prestação, em Itaipulândia, de serviços intermediários para a execução de programas nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, turismo, ação social, agricultura e desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, ao custo mensal de R$ 283.975,81.

 

Serviço

Processo :

59746/20

Acórdão nº:

969/20 - Segunda Câmara

Assunto:

Embargos de Declaração

Entidade:

Município de Itaipulândia

Interessados:

Ana Paula da Silva Royer, André Luis da Silva Royer, Cleide Inês Griebeler Prates, Vendelino Royer e Veronice Rodrigues da Silva Royer

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR