Em resposta a Consulta da Prefeitura de Curitiba, Tribunal de Contas do Estado interpreta como obrigatória previsão de recursos orçamentários em licitação de registro de preços
As contratações administrativas não podem ser feitas sem prévia dotação orçamentária. A regra vale tanto para as modalidades ordinárias de licitação - concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão - como para o sistema de registro de preços. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) e responde a Consulta da Prefeitura de Curitiba (Processo nº 588482/12).
Ainda durante a gestão do ex-prefeito Luciano Ducci (2010-2012), o Município indagou se é necessária a previsão orçamentária antes da realização de registro de preços. O entendimento do Tribunal encontra fundamento em leis de diversos âmbitos e níveis.
A Constituição Federal (Artigo 167, Inciso II), as Leis Federal (Artigo 55, da Lei 8.666/93) e Estadual de Licitações (Artigo 99 da Lei 15.608/07) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/00) convergem para a proibição de qualquer despesa pública ou assunção de obrigações diretas sem autorização orçamentária com fornecedores, para pagamento por bens e serviços.
Relator da Consulta, o conselheiro e corregedor-geral Ivan Bonilha assinalou ainda o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) em decisão de 2006. "É cláusula necessária em todo contrato a que indique o crédito orçamentário pelo qual ocorre a despesa, com a informação da classificação funcional e da estrutura programática, da categoria econômica e do valor alocado em cada um, nos casos em que forem indicados mais de um crédito orçamentário" (Acórdão 1.776/06; Processo 010.594/2006-7).
O teor completo da orientação sobre a obrigatoriedade de respaldo orçamentário ao registro de preços está contido no Acórdão 3.312/13 do Tribunal Pleno, julgado no último dia 22 de agosto. A resposta do TCE a Consultas considera apenas questionamentos formulados em tese e acompanhados de parecer jurídico competente.
Serviço:
Processo: nº 588482/12
Acórdão: nº 3.312/13 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Município de Curitiba
Interessado: Luciano Ducci
Relator: Conselheiro Ivan Bonilha