Contratação direta firmada pelo município com empresa mineira para recuperação de créditos junto à Receita Federal foi declarada irregular pelo TCE-PR, que negou Recurso de Revista
Em julgamento de mérito de uma Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou irregular a contratação de um escritório de advocacia localizado em Belo Horizonte (MG) pelo Município de Tijucas do Sul (Região Metropolitana de Curitiba).
Firmado após um procedimento administrativo que afastou a disputa entre outros interessados em prestar o mesmo serviço, gerando contratação direta por inexigibilidade de licitação, o contrato com a empresa Montalvão & Souza Lima Soluções Empresariais Ltda. prevê a prestação de serviços de assessoria tributária para recuperação de créditos do município junto à Receita Federal.
Ao julgar o processo, a Segunda Câmara considerou que a contratação violou o Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que estabelece critérios específicos e cumulativos para a contratação de serviços de consultoria e assessoria técnica nas áreas jurídica e contábil pelos entes públicos paranaenses, especialmente no que diz respeito à singularidade do serviço a ser prestado e à impossibilidade de execução do objeto pela própria administração pública.
A contratação já estava suspensa por decisão cautelar desde julho do ano passado, quando o conselheiro Fernando Guimarães, relator de Tomada de Contas Extraordinária formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal, determinou a medida até o julgamento de mérito. A unidade técnica do TCE-PR é responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais do Paraná, e detectou indícios de irregularidade na contratação, durante procedimento de fiscalização.
Segundo a CAGE, a contratação direta, no valor de R$ 390.314,56, violou o contido no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, no que diz respeito à demonstração de notória especialização do contratado, bem como da aquisição de serviços comuns que poderiam ser efetuados pelo corpo funcional do próprio município. Segundo a avaliação da unidade técnica, os serviços de terceiros nesta área, em caso de impossibilidade de serem realizados por servidores próprios, devem ser regularmente licitados.
Em sua defesa, o Município de Tijucas do Sul alegou que a recuperação de créditos fiscais decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) demanda uma equipe multidisciplinar com conhecimentos integrados, da qual o município não dispõe. Também argumentou que, diante do grande volume de documentos a serem auditados e a iminência da prescrição dos créditos, a contratação por inexigibilidade de licitação foi a forma de contratação legal mais indicada, devido ao caráter excepcional e consultivo do serviço. O município informou ainda que os pagamentos ao escritório contratado seriam efetuados somente em caso de sucesso na recuperação dos créditos tributários.
Voto
De acordo com o voto do relator, os serviços contratados pelo Município de Tijucas do Sul como de natureza complexa, na realidade, correspondem a atividades rotineiras, inerentes às atribuições de uma unidade contábil pública, visto se tratar de procedimentos padronizados, regulamentados e usuais na rotina fiscal.
“Nesse contexto, cumpre frisar que o ponto central da presente análise não reside na legitimidade do propósito municipal de otimizar a arrecadação do IRRF, mas na escolha do instrumento jurídico para alcançar tal finalidade. Ao optar pela contratação direta por inexigibilidade, o município afastou indevidamente procedimento competitivo, em cenário no qual a própria lógica da Lei de Licitações impõe a realização de certame, por inexistir a alegada inviabilidade de competição”, pontuou o relator.
Guimarães destacou que a regra geral é a licitação e a dispensa, a exceção. Segundo ele, para afastar o procedimento licitatório regular é necessário que se demonstre a natureza predominantemente intelectual do trabalho; que a execução do objeto demande notória especialização do contratado; caráter não padronizável do objeto e que impossibilite a comparação objetiva entre as propostas; além de demonstração motivada da inviabilidade da competição. “A ausência de qualquer desses requisitos impõe a realização de licitação, sob pena de nulidade do procedimento”, apontou.
O relator observou também que, embora uma das cláusulas do contrato registre a previsão de pagamentos ao contratado apenas diante do sucesso no recebimento dos créditos pelo município, é possível vislumbrar, no mesmo contrato, a possibilite o pagamento de taxas de sucesso em momento anterior ao reconhecimento definitivo do crédito pela Receita Federal. Em caso de recusa final do órgão tributário, o contrato prevê a devolução ao município dos valores recebidos adiantadamente pela empresa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ao finalizar sua análise, o conselheiro enfatizou que a forma de contratação utilizada pelo município violou o regime jurídico das contratações públicas e, por este motivo, apresenta vício de origem, devendo ser invalidado.
Em seu voto, o relator propôs a regularidade com ressalvas da Tomada de Contas Extraordinária, determinado aos responsáveis legais do Município de Tijucas do Sul que, no prazo de 15 dias, adotem medidas necessárias à invalidação do processo de contratação, sob pena de aplicações de sanções legais cabíveis. Esse prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
Adicionalmente, Guimarães recomendou que o município promova a capacitação contínua de sua unidade de contabilidade e tributação para a execução de rotinas fiscais padronizadas. A administração municipal também deve, em futuras licitações para contratação de serviços especializados, submetê-las ao processo licitatório regular, reservando a inexigibilidade para hipóteses devidamente justificadas e estritamente compatíveis com o regime jurídico.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes da Segunda Câmara de Julgamento do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2026, concluída em 12 de fevereiro. O Acórdão nº 296/2026, no qual está registrada a decisão, foi publicado em 20 de fevereiro, na edição nº 3.618 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
A empresa Montalvão & Souza Lima Soluções Empresariais Ltda. ingressou com Recurso de Revista da decisão (Processo nº 174065/26). Com relatoria do conselheiro Ivan Bonilha, o recurso foi improvido pelo Tribunal Pleno, que manteve integralmente a decisão recorrida, em julgamento na Sessão de Plenário Virtual nº 10/26, concluída em 25 de junho.
Serviço
| Processo nº: | 422746/25 |
| Despacho nº | 296/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
| Entidade: | Município de Tijucas do Sul |
| Interessados: | Christiano Camargo, Hélio Marcos de Oliveira, José Altair Moreira, Montalvão & Souza Lima Soluções Empresariais Ltda. e Sônia Gama Ruberti Birskis |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |