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TCE rejeita contas de 2015 de S. Antônio do Caiuá por excesso de gasto com pessoal

Essas despesas, que extrapolaram o limite fixado por lei, não foram reduzidas nos percentuais determinados pela LRF nos dois primeiros quadrimestres daquele ano. Cabe recurso da decisão

A remuneração dos servidores é o principal item de despesa dos órgãos públicos.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Santo Antônio do Caiuá (Região Noroeste), de responsabilidade do ex-prefeito José Alves de Almeida (gestão 2013-2016). O motivo foi a extrapolação do limite de despesas com pessoal em 57,33% naquele ano.

Os conselheiros desaprovaram a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2015 porque houve extrapolação do limite da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para despesas com pessoal, sem que tenha ocorrido o retorno no prazo legal.

O artigo 20, inciso III, alínea "a", da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

O artigo 66 da LRF dispõe que os prazos estabelecidos no artigo 23 dessa lei serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. No entanto, não houve redução de um terço da despesa com pessoal no segundo quadrimestre de 2015.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que houve a extrapolação do limite da despesa com pessoal do município em 31 de dezembro de 2015, período de baixo crescimento do PIB; e que o Poder Executivo não reduziu, no segundo quadrimestre, pelo menos um terço do excedente da despesa com pessoal, conforme disposições dos artigos 23 e 66 da LRF.

A unidade técnica indicou que ocorria no município a extrapolação do limite de despesas com pessoal desde 2013, início da gestão de Almeida; e que o percentual da RCL com esses gastos no exercício de 2015 foi de 57,33%. Assim, opinou pela desaprovação das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que, ao analisar a evolução da despesa com pessoal por meio do Relatório da Análise de Gestão Fiscal disponível no site do TCE-PR, constatara que não haviam sido tomadas medidas para a redução do excedente, conforme dispõem os artigos 23 e 66 da LRF. Assim, ele concordou com a CGM e o MPC-PR quanto à irregularidade das contas de 2015 de Santo Antônio do Caiuá.

Os membros da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 22 do plenário virtual do colegiado, concluída em 12 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 612/20 - Primeira Câmara, veiculado no dia 18 de novembro, na edição nº 2.452 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Santo Antônio do Caiuá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico expresso no Parecer Prévio do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

204018/16

Acórdão de Parecer Prévio nº:

612/20 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Santo Antônio do Caiuá

Interessado:

José Alves de Almeida

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR