Conselheiro do TCE-PR expediu medida cautelar, em Representação da Lei de Licitações, em razão das supostas falhas de vedação de taxa negativa e exigência de rede credenciada para habilitação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Município de Matinhos (Litoral) para contratar empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento de cartão magnético ou eletrônico, com tarja ou chip, em atendimento ao Cartão Dignidade, programa municipal de auxílio-alimentação e transferência de renda a famílias em situação de vulnerabilidade social, criado pela Lei Municipal nº 2.293/21.
O valor máximo do certame é de R$ 6.401.340,00. Os motivos da suspensão preventiva foram as supostas irregularidades em relação à vedação de proposta com taxa negativa e à exigência de apresentação de rede credenciada para habilitação dos licitantes.
A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivan Bonilha; e homologada na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril. O TCE-PR acatou a Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 2/24 da Prefeitura de Matinhos, por meio da qual apontara os indícios de irregularidade.
Ao conceder a medida cautelar, Bonilha afirmou que o TCE-PR, até a edição da Lei nº 14.442/22, tinha o entendimento consolidado quanto à possibilidade de apresentação de taxa negativa para a contratação de objetos similares ao da licitação de Matinhos. Mas ele frisou que o inciso I do artigo 3º da Lei nº 14.44/22 passou a vedar ao empregador a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação mediante exigência ou recebimento de qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.
O conselheiro ressaltou que o Tribunal instaurou o Incidente de Prejulgado nº 89789/23, para uniformizar e atualizar sua jurisprudência; e nesse processo haverá a deliberação sobre a aplicabilidade ou não da restrição disposta no artigo 3º da Lei nº 14.442/22 no âmbito da administração pública. Ele frisou o Tribunal de Contas da União (TCU) passou a admitir, em reiteradas decisões, a aceitação de taxa zero ou negativa em licitações que têm por objeto a prestação de serviços de administração de benefício-alimentação.
O relator sustentou que a administração pública tem a faculdade de exigir a apresentação de rede credenciada de estabelecimentos comerciais, como forma de resguardar uma boa contratação. Mas destacou que a apresentação de empresas credenciadas pelo licitante não deve ocorrer no momento da apresentação das propostas, e sim no momento da contratação, após prazo razoável.
O Tribunal determinou a intimação do município para ciência e cumprimento da cautelar; e a citação dos responsáveis pela licitação para apresentar, no prazo de 15 dias, suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a liminar seja revogada antes disso.
A decisão está expressa no Acórdão nº 897/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 de abril na edição nº 3.191 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
168939/24 |
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Acórdão nº: |
897/24 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Matinhos |
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Interessados: |
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e outros |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |