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TCE-PR revoga suspensão de pagamentos de Itaperuçu por iluminação pública

Supostas irregularidades em contrato com consórcio que haviam fundamentado medida cautelar foram afastadas pelo Tribunal. Ressalva resultou em multas para dois agentes. Cabe recurso

Por meio do Sistema de Gestão de Acompanhamento (SGA), servidor do TCE-PR executa a fiscalização concomitante de licitações realizadas pelos municípios do Paraná.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a suspensão, determinada por medida cautelar expedida em 2019, da realização de pagamentos pela Prefeitura de Itaperuçu ao Consórcio Ilumina. Os conselheiros tomaram a decisão ao julgar o mérito de Tomada de Contas Extraordinária sobre a contratação do grupo empresarial para prestar serviços de iluminação pública nesse município da Região Metropolitana de Curitiba.

O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade encaminhada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal. Conforme a unidade técnica, a Tomada de Preços nº 5/2018, que resultou na contratação, apresentou as seguintes falhas: deficiência do projeto básico; pesquisa de preços insuficiente; sobrepreço; e ausência de planilha de composição de custos unitários.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, defendeu o afastamento das irregularidades apontadas. Segundo ele, como a licitação tratou da aquisição de serviço comum, não era necessária a elaboração de projeto básico, bastando apenas a presença de termo de referência no procedimento licitatório, conforme foi feito pela administração municipal.

Além disso, o relator entendeu que a forma por meio da qual a prefeitura realizou a pesquisa de preços, baseada em três orçamentos buscados junto a fornecedores, não é irregular, pois encontra respaldo no artigo 9º do Decreto nº 4.993/2016, que regulamenta a Lei Estadual nº 15.608/2007. A norma estabelece regras sobre licitações, contratos administrativos e convênios firmados pelo Estado do Paraná.

Em relação à possível ocorrência de sobrepreço, o conselheiro manifestou-se pela regularidade do item, em virtude da insuficiência de dados para demonstrar factualmente a suposta impropriedade. Por fim, Camargo votou pela conversão em ressalva da falta de planilha de custos, pois, embora o ponto afronte o disposto na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), não resultou em comprovado dano ao patrimônio público.

Em função da ressalva, o secretário municipal de Obras, Viação e Urbanismo de Itaperuçu, Jefferson Ferreira de Melo, e o chefe do Departamento de Compras da prefeitura, Anderson Major Faria, foram multados individualmente em R$ 3.183,30. A importância é válida para pagamento em fevereiro.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada penalização corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,11 neste mês.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 212/20 - Primeira Câmara, veiculado no dia 7 do mesmo mês, na edição nº 2.236 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

274980/19

Acórdão nº

212/20 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Itaperuçu

Interessados:

Anderson Major Faria, Consórcio Ilumina, Helio Vieira Guimarães e Jefferson Ferreira de Melo

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR