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TCE-PR revoga cautelar que suspendia licitação para coleta de lixo em Cambé

Cautelar foi afastada em nome da continuidade do serviço público, que já está sendo executado pela vencedora do certame. Questões levantadas serão avaliadas no julgamento do mérito do caso

Coleta de lixo em Cambé, município da Região Norte do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a revogação de medida cautelar que havia determinado a suspensão da Concorrência nº 6/2018, lançada pelo Município de Cambé, na Região Metropolitana de Londrina, Norte do Estado. A licitação tem como objetivo a concessão dos serviços públicos de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. O valor máximo previsto é de R$ 4.127.433,00 para contratação por um ano.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afastou os efeitos da liminar em nome do princípio da continuidade da prestação do serviço público, que já está sendo executado pela vencedora da licitação, a empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza, que interpôs Recurso de Agravo ao processo.

No entanto, ao priorizar o interesse dos cidadãos de Cambé, evitando que ficassem desatendidos em suas residências, o conselheiro não negou a possível existência de irregularidades no certame. De acordo com a nova decisão, as questões levantadas na Representação da Lei nº 8.666/1993, interposta pela Kurica Ambiental S/A, serão devidamente avaliadas pelo Tribunal no julgamento do mérito do processo.

De acordo com a representante, a Costa Oeste obteve vantagem indevida ao apresentar proposta que desobedeceu ao estipulado em planilha de custos anexa ao edital. Conforme a petição, a empresa vencedora estipulou o pagamento de adicional de insalubridade aos motoristas de veículos coletores em apenas 20% sobre o salário destes, enquanto todas as demais participantes definiram o índice em 40%, seguindo o que estava previsto no instrumento convocatório.

A administração municipal, por sua vez, afirmou que as instruções contidas na planilha de custos fornecida pela prefeitura não precisavam ter sido obrigatoriamente seguidas pelos proponentes, pois os dados não seriam vinculantes. Ao recorrer da suspensão do procedimento licitatório, a Costa Oeste defendeu a exequibilidade de sua proposta, além de alegar que o aumento do percentual para pagamento de adicional de insalubridade não afetaria sua ordem de colocação na disputa, pois a diferença no valor final alcançado seria ínfima.

 O novo despacho, datado de 29 de abril, foi homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR na sessão ordinária desta quinta-feira (3 de julho).

 

Serviço

Processo :

219261/19

Despacho nº

489/19 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Cambé

Interessados:

Costa Oeste Serviços de Limpeza, Kurica Ambiental S/A, Paulo Humberto Pizaia Neto

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR