Ao apreciar recurso, Tribunal entendeu que profissional não acumulou irregularmente cargos de servidora efetiva em Nova Santa Bárbara e de procuradora-geral da Prefeitura de Assaí
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pela advogada Carmen Cortez Wilcken a respeito do Acórdão nº 1641/17 - Primeira Câmara. A decisão questionada havia determinado que a profissional devolvesse valores recebidos da Prefeitura de Assaí em 2013, quando teria acumulado, irregularmente, os cargos de procuradora-geral daquele município e de servidora efetiva no Município de Nova Santa Bárbara, ambos situados no Norte Pioneiro.
A partir de novos documentos apresentados pela interessada, o relator do processo, conselheiro Ivan Lelis Bonilha, entendeu que, na verdade, inexistiu acúmulo irregular de cargos públicos. A recorrente foi capaz de comprovar que, a partir de janeiro de 2013, afastou-se de sua função em Nova Santa Bárbara para assumir a nova posição na administração de Assaí.
Ainda de acordo com o voto do relator, o afastamento aconteceu, inicialmente, por meio de concessão de licença sem vencimentos e, a partir de junho daquele ano, por força de ato formalizado de cessão funcional. Dessa forma, a advogada não precisará mais restituir ao Município de Nova Santa Bárbara os valores recebidos em janeiro e maio de 2013, pois estes referem-se a indenizações de férias não usufruídas relativas a exercícios anteriores.
Contudo, Bonilha manteve a determinação da decisão original de que a importância de R$ 2.269,44 recebida pela servidora do mesmo ente em junho daquele ano, a título de décimo terceiro salário, deverá ser restituída, com a devida correção monetária, ao tesouro de Nova Santa Bárbara. Segundo o conselheiro, o benefício somente pode incidir sobre remunerações, e não sobre indenizações de férias, nos quais consistiram os demais valores pagos à advogada em 2013.
Em seu voto, Bonilha acompanhou integralmente as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR seguiram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do dia 11 de dezembro passado. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 4035/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 20 de janeiro, na edição nº 2.222 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
388821/17 |
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Acórdão nº: |
4035/19 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Assaí |
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Interessados: |
Carmen Cortez Wilcken, Eric Kondo, Gizeli Gomes S. de Almeida, Lenita Gomes de Souza, Luiz Alberto Vicente, Município de Nova Santa Bárbara |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |