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TCE-PR recomenda que Fundo Estadual de Saúde aprimore fiscalização de terceirizados

Tribunal julga regular Prestação de Contas Anual de 2023 do fundo, com ressalvas para deficiências na fiscalização da execução dos contratos celebrados com empresas. Cabe recurso

Pesquisa em saúde realizada no Laboratório Central do Paraná (Lacen), administrado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa-PR).
Foto: Jaelson Lucas/Agência Estadual de Notícias (AEN)

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná (Funsaúde) que verifique mensalmente, por meio de suas unidades designadas - gestor e fiscal dos contratos -, a ocorrência da efetiva prestação dos serviços contratados mediante terceirização; e que aprimore o planejamento e o controle sobre seus contratos de serviços, especialmente os terceirizados.

A entidade deve garantir não haja dispêndios com fornecedores sem a devida contraprestação dos respectivos serviços contratados referentes aos Apontamentos Preliminares de Achados (APAs) números 27505, 27506, 27507, 27508, 27509, 27510 e 27511 do TCE-PR.

As recomendações foram expedidas no processo em que o TCE-PR julgou regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2023 do fundo, em consonância com o opinativo da sua então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) na instrução do processo e com a manifestação do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) nos autos.

 

Ressalvas

O Tribunal ressalvou as deficiências na fiscalização da execução dos contratos celebrados com empresas terceirizadas e não apresentação de documentos, em relação a sete contratos firmados pelo Funsaúde.

As duas primeiras ressalvas referem-se ao pagamento de dias de atestado e horas de licença remunerada aos funcionários que ocupam postos de trabalho objeto do contrato, sem comprovação de substituição dos postos e sem o respectivo abatimento do faturamento, vez que nenhum desconto foi observado nas notas fiscais emitidas. Elas dizem respeito à ausência de todos os documentos solicitados referentes aos contratos nº 86/22 e nº 96/22 da unidade CAM-Piraquara.

As seguintes são relativas aos dias de ausências ao trabalho dos funcionários que ocupam os postos da unidade do Laboratório Central do Estado (Lacen) - Guatupê e das unidades que são objeto dos contratos nº 87/22, nº 360/22 e nº 375/22. Elas dizem respeito à ausência de todos os documentos solicitados referentes aos contratos n° 94/22 da unidade da 2ª Regional de Saúde (RS) CAM Piraquara e n° 375/22 da unidade 10ª RS.

Outras três ressalvas são inerentes aos dias de ausências ao trabalho dos funcionários que ocupam os postos das unidades que são objeto dos contratos nº 87/22, nº 360/22 e nº 375/22; dos postos das unidades que são objeto dos contratos n° 85/22, 359/22 e 373/22; e do posto que é objeto do Contrato nº 93/22, sem o respectivo abatimento do faturamento. Elas dizem respeito à ausência de todos os documentos solicitados referentes aos contratos n° 85/22 da unidade 2ª RS e do Contrato n° 93/22 da unidade Hemepar.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, afirmou que PCA de 2023 foi submetida ao crivo da metodologia técnica adotada pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR, que destacou a existência de achados de fiscalização. Ele frisou que, embora tenham sido apresentadas justificativas e documentos em contraditório, a entidade não conseguiu sanar as irregularidades apontadas.

Assim, o conselheiro concordou com a CGE e o MPC-PR quanto à imposição de ressalvas e recomendações, pois algumas irregularidades não eram suscetíveis de correção que pudessem ser justificadas no momento da apresentação da prestação de contas ou na fase do contraditório, como a apresentação de documentos fora do prazo legal, pois não há como retroagir no tempo para sanar tal irregularidade.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1555/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 30 de junho, na edição nº 3.472 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

300306/24

Acórdão nº

1555/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo Estadual de Saúde do Paraná

Interessados:

Carlos Alberto Gebrim Preto e César Augusto Neves Luiz

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR