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TCE-PR recomenda ao DER que não exija atestado técnico de engenheiro preposto

Irregularidade foi identificada em licitação para obras na Rodovia dos Minérios. Cobrança do documento pode ser feita apenas em relação ao profissional responsável pela execução dos serviços

Os engenheiros são profissionais fundamentais no mundo contemporâneo

O Tribunal de Contas do Estado recomendou que o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná deixe de exigir atestado de capacidade técnico-profissional para engenheiros prepostos em futuros editais de licitação voltados à contratação de obras e serviços de engenharia.

A recomendação foi emitida pelos conselheiros do Tribunal Pleno ao julgarem procedente Representação formulada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR após auditoria realizada pela unidade técnica da Corte junto ao DER-PR.

A fiscalização resultou na identificação de possíveis irregularidades no edital da Concorrência Eletrônica com Regime de Contratação Integrada nº 1/2025, cujo objetivo foi a contratação da elaboração dos projetos e da execução das obras de duplicação e ampliação da Rodovia dos Minérios (PR-092), no trecho entre a área urbana de Almirante Tamandaré e o bairro Jardim Areias, naquele mesmo município da Região Metropolitana de Curitiba.

Sob a superintendência do conselheiro Durval Amaral, a 5ª ICE é a unidade técnica do Tribunal de Contas responsável pela supervisão da área temática de Infraestrutura na esfera estadual durante o quadriênio 2023-2026.


Impropriedade

Conforme exposto pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, a fiscalização comprovou que a entidade exigiu de forma indevida, no edital do certame, a comprovação de qualificação técnica do engenheiro preposto, prática que diverge do entendimento consolidado no artigo 67, incisos I e III, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que estabelece as regras para a comprovação de qualificação técnico-profissional em procedimentos licitatórios.

A legislação prevê que a exigência pode ser feita apenas em relação ao profissional responsável pela execução da obra ou serviço, ou seja, daquele que efetivamente executa o objeto contratual, e não do engenheiro preposto.

Para fins de conhecimento, o conselheiro explicou que o engenheiro legalmente habilitado possui atribuições técnicas para executar a obra, por isso precisa comprovar qualificação. Já o preposto atua como representante da contratada perante a administração pública e não exerce atribuições que demandem a apresentação do atestado.

Além disso, Bonilha destacou que a própria lei permite que o engenheiro preposto seja uma pessoa sem registro no conselho profissional relacionado ao objeto contratado, desde que tenha condições de desempenhar as funções inerentes à função.

Por fim, o relator apontou que a prática viola os princípios da legalidade, da competitividade e da economicidade, ao criar uma exigência sem respaldo legal e capaz de restringir a participação de empresas interessadas no certame.


Decisão

O relator do processo acompanhou parcialmente o entendimento expresso na instrução elaborada pela 5ª ICE e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, votando pela procedência da Representação e pela expedição da recomendação ao DER-PR.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2026, concluída em 28 de maio. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1208/26 - Tribunal Pleno, publicado no dia 10 de junho, na edição nº 3.689 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado no dia 3 de julho.


Serviço

Processo nº: 602370/25
Acórdão nº: 1208/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação
Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estadodo Paraná
Interessado: Fernando Furiatti Saboia
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha


 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR