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TCE-PR promove debate sobre aspectos contábeis da Emenda Constitucional 109

No evento online foram detalhadas a obrigatoriedade de medidas fiscais para o controle da dívida pública e o ressarcimento ao tesouro originário do duodécimo não utilizado ao longo do ano

Em sentido horário, os debatedores da live sobre os aspectos contábeis da Emenda Constitucional nº 109/21: Paulo Henrique Feijó, Leandro Menezes Rodrigues e Roberto Alves Ribeiro.
Imagem: YouTube/Reprodução

Os principais aspectos contábeis da Emenda Constitucional nº 109/2021 foram debatidos em evento online realizado pela Escola de Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na tarde desta quinta-feira (6 de maio). O vídeo está disponível no canal da EGP no YouTube.  Em vigor desde 15 de março, a EC 109/21 foi aprovada pelo Congresso Nacional para dar suporte financeiro à nova rodada de pagamento do auxílio emergencial a cidadãos que perderam renda devido à pandemia da Covid-19.

Participaram do debate, iniciado às 14 horas, os analistas de controle externo do TCE-PR Leandro Menezes Rodrigues e Roberto Alves Ribeiro e o palestrante convidado Paulo Henrique Feijó, assessor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. A abertura do evento virtual foi feita pelo diretor-geral, Evandro Arruda; e o coordenador-geral de Fiscalização do Tribunal, Rafael Ayres.

Ao dar boas-vindas aos cerca de 300 participantes em nome do presidente, conselheiro Fabio Camargo, Arruda destacou que a Escola de Gestão Pública do TCE-PR busca oferecer informações atualizadas aos jurisdicionados.

A importância desse aspecto no atual cenário foi destacada por Ayres. "A pandemia da Covid-19 trouxe uma pandemia normativa, que tem mexido com a vida dos administradores públicos", afirmou o coordenador-geral de Fiscalização, ao destacar que a EC 109 traz impactos nas áreas de planejamento, contabilidade, jurídica e tributária, entre outras.

 

Ajuste fiscal e duodécimo

O debate abordou duas das principais alterações na Constituição Federal. A mudança no artigo 164-A estabelece que União, estados, Distrito Federal e municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis. Entre as vedações a quem descumprir essa premissa estão o aumento salarial do funcionalismo, a criação de despesas obrigatórias e a concessão de subsídios, entre outras.

A segunda alteração constitucional abordada ocorreu no artigo 168 da Constituição. A EC 109 determina a restituição, ao tesouro do ente federativo originário, dos recursos oriundos do duodécimo (valores orçamentários repassados mensalmente da prefeitura à câmara municipal, por exemplo) não utilizados ao longo do ano. Na interpretação de Feijó, essa mudança inviabilizou a constituição de fundos com sobras de duodécimos. "O dinheiro público é um só e criar fundos não resolve o problema [da falta de recursos]", afirmou Feijó, considerado um dos principais especialistas em finanças públicas do país.

 Roberto Ribeiro enfatizou que a restituição ao tesouro de repasses de duodécimo não utilizados deverá ocorrer já ao final do exercício de 2021. Outra possibilidade é a dedução daqueles valores das parcelas a serem repassadas no exercício seguinte. Ele também afirmou que não há a necessidade de devolução dos saldos já constituídos desses fundos financeiros.

Para Leandro Menezes, apesar de ser constituída por poucos artigos, a EC 109 é ampla e promoverá grande impacto, especialmente na gestão municipal, ampliando a necessidade da qualidade da informação contábil. "Mais do que nunca, será preciso estabelecer prioridades e, a partir delas, executar as políticas públicas."

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR