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TCE-PR multa prefeito e pregoeira de Nova Esperança por falha em licitação

Empresa foi indevidamente impedida de participar de certame voltado à contratação de fornecedora de ferramentas por deixar de apresentar documento não previsto em edital. Decisão é alvo de recurso

Vista noturna da sede urbana de Nova Esperança, município da Região Norte do Paraná.
Foto: Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou individualmente em R$ 3.364,50 o prefeito de Nova Esperança, Moacir Olivatti (gestões 2017-2020 e 2021-2024), e a pregoeira desse município da Região Norte do Paraná, Cristiane Chichineli Pereira. O motivo foi a prática de irregularidade no Pregão Eletrônico nº 32/2020, que objetivou o registro de preços para a contratação de fornecedora de ferramentas manuais e elétricas, bem como acessórios em geral.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 112,15 em abril, quando o processo foi julgado.

As penalizações foram impostas pelos conselheiros ao julgarem procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Comercial Ourizona Materiais de Construção. Na petição, a interessada alegou ter sido indevidamente impedida de participar da disputa.

Conforme a representante, a prefeitura não aceitou as declarações apresentadas pela empresa, pois elas haviam sido assinadas por pessoa sem poderes outorgados pela licitante e estavam desacompanhadas de procuração para tanto. Contudo, tais previsões não constavam no edital do procedimento licitatório.

 

Decisão

Os integrantes do Tribunal Pleno deram razão à argumentação da peticionária. Segundo eles, antes de proceder à inabilitação, a prefeitura deveria ter promovido, junto à empresa, "diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo", conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 3º, da Lei de Licitações, já que os documentos requeridos efetivamente não constavam no instrumento convocatório.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 5/2021, concluída em 15 de abril. Cristiane Chichineli Pereira e Moacir Olivatti já ingressaram com recursos de Revista da decisão contida no Acórdão nº 717/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 27 de abril, na edição nº 2.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  Os recursos serão julgados pelo Tribunal Pleno e, enquanto os processos tramitam, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão contestada.

 

Serviço

Processo nº:

399081/20

Acórdão nº:

717/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Nova Esperança

Interessados:

Comercial Ouzirona Materiais de Construção Eireli, Cristiane Chichinelli Pereira e Moacir Olivatti

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR