Motivos do parecer pela desaprovação da prestação de contas daquele ano foram déficit orçamentário e ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária. Prefeito já recorreu da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2018 do Município de Uniflor, sob a responsabilidade do prefeito, Alan Rogério Petenazzi (gestão 2017-2020). Em razão das irregularidades encontradas na Prestação de Contas Anual (PCA), o TCE-PR multou o gestor desse município da Região Norte do Estado em R$ 4.266,80. Petenazzi já recorreu da decisão.
A ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária foi uma das irregularidades apontadas, visto que o último certificado foi emitido em dezembro de 2016 e valia até junho de 2017. O prefeito informou que foi impedido de gerar nova certificação porque precisava entregar as informações com o visto de servidor habilitado pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid). Porém, todos que fizeram a prova de certificação não foram aprovados. Mesmo assim, o Tribunal entende que este documento é obrigatório e a justificativa dada não foi suficiente.
Além disso, a Prefeitura de Uniflor registrou déficit orçamentário acumulado de R$ 705.182,11, que corresponde a 6,09% das receitas de fontes livres, não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS). Esse percentual extrapola o déficit de até 5% tolerado na jurisprudência do Tribunal para o Executivo municipal.
Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, opinou pela ressalva da divergência entre os saldos registrados no balanço patrimonial e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Isso porque a prefeitura apresentou documentos que provaram o saneamento da discrepância de valores durante o julgamento do processo. Em casos de regularização de impropriedade sanável antes da decisão de primeiro grau, a irregularidade é convertida em ressalva, de acordo com a Súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Outro motivo de ressalva foi a ausência de aportes de R$ 14.179,32 para cobertura do déficit atuarial do RPPS. Essa decisão foi tomada pelos membros da Segunda Câmara porque a prefeitura já havia formalizado e estava cumprindo o acordo de parcelamento da quantia devida junto ao ente previdenciário.
A multa aplicada a Petenazzi está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,67 em maio, quando o processo foi julgado.
Os demais membros do colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão plenária virtual nº 2 da Segunda Câmara, concluída em 28 de maio. No dia 25 de junho, Petenazzi ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 133/20 - Segunda Câmara, veiculado na edição nº 2.331 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Com relatoria do conselheiro Durval Amaral, o recurso (Processo nº 400705/20) será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto tramita, fica suspensa a execução da multa imposta na decisão contestada.
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Uniflor. A legislação determina que os vereadores são os responsáveis pelo julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão expressa pelo Tribunal no parecer são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
203330/19 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
133/20 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Uniflor |
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Interessados: |
Alan Rogerio Pettenazzi |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |