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TCE-PR multa prefeito de Rebouças por terceirização indevida de mão de obra

Apesar de ter sido contratada pelo município para prestar serviços de engenharia, empresa também disponibilizou funcionários que exerceram outros tipos de atividade

A remuneração dos servidores é o principal item de despesa dos órgãos públicos.
Ilustração: Núcleo de Imagem da Diretoria de Comunicação Social do TCE-PR/Divulgação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 4.541,60 o prefeito de Rebouças, Luiz Everaldo Zak (gestões 2017-2020 e 2021-2024). O motivo foi a terceirização indevida de mão de obra por meio de contratação com desvio de finalidade em relação ao objeto da licitação.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,54 em junho, quando o processo foi julgado.

A penalização foi imposta pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo então vereador Alessandro Luís Mazur a respeito do Pregão Presencial nº 34/2019. O certame resultou na contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns de engenharia, destinados à manutenção e reparos em vias e prédios públicos desse município da Região Sudeste do Paraná.

 

Decisão

Contudo, conforme demonstrou o representante, apesar de que alguns serviços de engenharia tenham sido efetivamente prestados, "o certame também foi utilizado para a contratação de pessoal para a realização das mais diversas atividades, que não possuíam qualquer relação com o objeto descrito no edital".

Portanto, os integrantes do Tribunal Pleno destacaram que, além de funcionários da empresa contratada terem exercido funções privativas de servidores efetivos, o desempenho, por parte deles, mesmo de tarefas passíveis de terceirização pela administração pública, ofendeu os princípios da isonomia, competitividade, economicidade e vantajosidade, já que o referido procedimento licitatório não oportunizou a participação de potenciais interessados em contratar esses outros objetos com a prefeitura.

Por fim, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concluiu que também houve irregularidade na ausência de contabilização, como despesas com pessoal, dos gastos relativos à terceirização de mão de obra oriundos do contrato em questão, o que ofende o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 17/2021, realizada por videoconferência em 16 de junho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1329/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.565 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado na última sexta-feira (16 de julho).

 

Serviço

Processo nº:

352034/20

Acórdão nº:

1329/21 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Rebouças

Interessados:

Alessandro Luís Mazur e Luiz Everaldo Zak

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR