Apesar de ter sido contratada pelo município para prestar serviços de engenharia, empresa também disponibilizou funcionários que exerceram outros tipos de atividade
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 4.541,60 o prefeito de Rebouças, Luiz Everaldo Zak (gestões 2017-2020 e 2021-2024). O motivo foi a terceirização indevida de mão de obra por meio de contratação com desvio de finalidade em relação ao objeto da licitação.
A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,54 em junho, quando o processo foi julgado.
A penalização foi imposta pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo então vereador Alessandro Luís Mazur a respeito do Pregão Presencial nº 34/2019. O certame resultou na contratação de empresa especializada na prestação de serviços comuns de engenharia, destinados à manutenção e reparos em vias e prédios públicos desse município da Região Sudeste do Paraná.
Decisão
Contudo, conforme demonstrou o representante, apesar de que alguns serviços de engenharia tenham sido efetivamente prestados, "o certame também foi utilizado para a contratação de pessoal para a realização das mais diversas atividades, que não possuíam qualquer relação com o objeto descrito no edital".
Portanto, os integrantes do Tribunal Pleno destacaram que, além de funcionários da empresa contratada terem exercido funções privativas de servidores efetivos, o desempenho, por parte deles, mesmo de tarefas passíveis de terceirização pela administração pública, ofendeu os princípios da isonomia, competitividade, economicidade e vantajosidade, já que o referido procedimento licitatório não oportunizou a participação de potenciais interessados em contratar esses outros objetos com a prefeitura.
Por fim, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concluiu que também houve irregularidade na ausência de contabilização, como despesas com pessoal, dos gastos relativos à terceirização de mão de obra oriundos do contrato em questão, o que ofende o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 17/2021, realizada por videoconferência em 16 de junho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1329/21 - Tribunal Pleno, publicado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.565 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado na última sexta-feira (16 de julho).
Serviço
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Processo nº: |
352034/20 |
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Acórdão nº: |
1329/21 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Município de Rebouças |
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Interessados: |
Alessandro Luís Mazur e Luiz Everaldo Zak |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |