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TCE-PR mantém decisão e Fomento Paraná deve restituir R$ 570 mil ao Funsaúde

Entidade, que usou verba do Fundo Estadual de Saúde para custear campanha publicitária própria, teve recurso negado pelo Tribunal, que, no entanto, afastou multa ao então gestor do Funsaúde

Anúncio da Fomento Paraná, de estímulo à renovação do parque industrial paranaense, custeado com verba do Funsaúde.
Imagem: Divulgação/TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente Recurso de Revista interposto pela Agência de Fomento do Paraná S/A (Fomento Paraná). A corte manteve a determinação, emitida no ano passado, de que a entidade devolva ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná (Funsaúde) R$ 570.080,16, com a devida correção monetária.

O valor foi utilizado indevidamente para custear a veiculação de peças publicitárias que sugeriam a substituição de maquinário industrial por meio dos serviços de crédito fornecidos pela agência. Os anúncios foram publicados em 2014 nos jornais Gazeta Regional, de Goioerê, Jornal do Oeste, de Toledo, e Tribuna de Cianorte.

Por outro lado, o Tribunal Pleno deu provimento ao Recurso de Revista de autoria do diretor-executivo do Funsaúde à época do repasse, Olavo Gasparin. O então gestor, que havia sido multado, alegou que não tinha o poder de ordenar a despesa irregular. A sanção foi afastada.

Já a multa aplicada ao então diretor da Secretaria de Comunicação Social do governo estadual, Fabrício Ferreira, foi mantida. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), totaliza R$ 4.082,00 em março, o que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 102,05 neste mês.

 

Desvio de finalidade

O processo teve origem em uma Comunicação de Irregularidade feita em dezembro de 2014 pela Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) do TCE-PR, então responsável pela fiscalização do Funsaúde. Para a unidade técnica, a campanha publicitária da Fomento Paraná não se enquadrava de forma alguma na relação de atividades passíveis de custeio pelo fundo, prevista no artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 152/2012.

O Tribunal, então, instaurou Tomada de Contas Extraordinária para apurar responsabilidades no caso. Por meio do Acórdão nº 1037/18 - Tribunal Pleno, as contas foram julgadas irregulares e a entidade foi obrigada a devolver ao Funsaúde os recursos empregados de forma indevida.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, não acolheu os argumentos apresentados no Recurso de Revista da Fomento Paraná. Ele manteve o entendimento, presente na decisão original, de que houve desvio de finalidade na utilização da verba do Funsaúde. A 6ª ICE e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) manifestaram-se da mesma forma.

O conselheiro também acompanhou a opinião da 6ª ICE e do MPC-PR, ao afastar a multa que havia sido aplicada a Olavo Gasparin. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 6 de fevereiro, está contida no Acórdão nº 140/19 - Tribunal Pleno, publicado em 20 de fevereiro, na edição nº 2.004 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Em 28 de fevereiro, o presidente da Fomento Paraná, Vilson de Andrade Ribeiro, ingressou com Embargos de Declaração questionando pontos do Acórdão nº 140/19.  O processo também será relatado pelo conselheiro Artagão e julgado pelo Tribunal Pleno.

 

Serviço

Processo :

486401/18

Acórdão nº:

140/19 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recursos de Revista

Entidade:

Fundo Estadual de Saúde do Paraná

Interessados:

Agência de Fomento do Paraná S/A, Fabrício Ferreira e Olavo Gasparin

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR