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TCE-PR julga irregulares contas de 2016 da Câmara de Boa Esperança e aplica multas

Presidente do Legislativo à época recebeu quatro multas em razão de três irregularidades e uma ressalva. Em junho as sanções somam mais de R$ 15,5 mil. Cabe recurso contra a decisão

O conselheiro Ivens Linhares relata processo em sessão do TCE-PR.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2016 da Câmara Municipal de Boa Esperança (Região Noroeste), de responsabilidade do então presidente, Marcelo Ferreira. O ex-presidente da câmara recebeu quatro multas, que correspondem a 150 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em junho, a UPF-PR vale R$ 103,85 e a sanção corresponde a R$ 15.577,50.

Os motivos para a desaprovação foram a divergência entre o balanço patrimonial da contabilidade e dos dados enviados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM); a falta de comprovação de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao segundo semestre de 2015 e primeiro semestre 2016; e o superávit financeiro de fonte 0001 - recursos livres.

Além das multas pelas irregularidades, os conselheiros também multaram o gestor pela ressalva em relação ao atraso na entrega dos dados do SIM-AM em 13 ocasiões, na abertura e de janeiro a dezembro de 2016, oito delas com atraso superior a 30 dias, sendo o maior deles de 109 dias.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com ressalva ao atraso na entrega dos dados ao SIM-AM e aplicação de multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu o posicionamento da unidade técnica.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou a instrução da unidade técnica e o parecer do MPC-PR. Ele aplicou ao responsável as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão de 14 de maio. A decisão está contida no Acórdão nº 1271/19 - Segunda Câmara, publicado no dia 24 de maio, na edição nº 2.065 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.

 

Serviço

Processo :

219108/17

Acórdão nº

1271/19 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidades:

Câmara Municipal de Boa Esperança

Interessados:

Marcelo Ferreira

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR