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TCE-PR julga irregulares as contas de 2017 da Câmara de São Jorge do Patrocínio

Presidente do Poder Legislativo municipal foi multado, por não comprovar a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre daquele ano. Cabe recurso da decisão

Sessão da Segunda Câmara do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de São Jorge do Patrocínio (Região Noroeste), de responsabilidade do presidente do Poder Legislativo municipal naquele ano, vereador Jair Sampaio de Lima. O motivo da decisão foi a ausência de comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao segundo semestre de 2016. Devido à irregularidade, o gestor recebeu uma multa que, se paga ainda em dezembro, é de R$ 4.071,20.

A análise realizada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou duas falhas nas contas daquele exercício: ausência de publicação do RGF referente ao segundo semestre e atrasos na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

Na defesa, o gestor alegou que houve equívoco no envio da publicação do RGF, com o encaminhamento da publicação referente ao primeiro semestre de 2016, não ao segundo. Com relação ao atraso no envio de dados ao SIM-AM, o responsável afirmou que isso aconteceu em razão de problemas técnicos com os equipamentos utilizados para executar as atividades inerentes ao cumprimento da obrigação.

A conclusão da CGM foi pela irregularidade com ressalva das contas. A unidade técnica não considerou suficiente as alegações da defesa, visto que, mesmo alegando apenas um equívoco no encaminhamento da publicação da RGF, o documento correto não foi encaminhado. Assim, o item permaneceu irregular, com aplicação de multa. A CGM também não acatou a defesa com relação ao atraso de envio dos dados ao SIM-AM. Dessa forma, a unidade técnica concluiu pela ressalva do item, com aplicação de multa. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução da CGM.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou o entendimento da CGM e destacou que a ausência de comprovação da publicação do RGF fere o princípio da transparência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O conselheiro concluiu que não cabia multa pelos atrasos na entrega dos dados ao SIM-AM, visto que foram apenas de 10 e 22 dias, e que não resultaram em prejuízo significativo às funções de controle do TCE-PR.

Desta forma, o voto do relator foi pela irregularidade com ressalva das contas de 2017, com aplicação de uma multa, que equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Em dezembro, a UPF-PR, que tem atualização mensal, vale R$ 101,78. Se paga neste mês, o valor da multa é de R$ 4.071,20. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/05).

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 13 de novembro. Os prazos para recurso contra a decisão passaram a contar em 3 de dezembro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 3402/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.959 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

235352/18

Acórdão nº

3402/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Câmara Municipal de São Jorge do Patrocínio

Interessados:

Jair Sampaio de Lima

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR