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TCE-PR julga irregulares as contas de 2014 do Fundo de Previdência de Peabiru

Motivos foram falta de encaminhamento da publicação do balanço patrimonial e parecer do Ministério da Previdência Social, que apontou irregularidades nas aplicações financeiras

Prefeitura de Peabiru, município da região Centro-Oeste do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregular a Prestação de Contas Anual (PCA) do Fundo de Previdência do Município de Peabiru (Região Centro-Oeste) referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do então presidente, Ademar Gonçalves de Oliveira. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) apontou duas irregularidades nas contas da entidade naquele ano. Devido às inconsistências, o ex-gestor desse regime próprio de previdência social (RPPS) recebeu duas multas que, se pagas ainda em março, somam R$ 7.866,40.

As irregularidades apontadas pela unidade técnica foram: a falta de encaminhamento da publicação do balanço patrimonial emitido pela contabilidade do RPPS e a posição da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do Ministério da Previdência Social, que apontou situação irregular quanto às aplicações financeiras da entidade, de acordo com a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos (Dair).

A Cofim apontou, ainda, ressalva ao atraso de 25 dias na entrega dos dados do encerramento do exercício de 2014 ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) foram semelhantes: pela irregularidade das contas, com ressalva e aplicação de uma multa para cada irregularidade.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos de Leão, afirmou que, mesmo que o responsável tenha se manifestado em relação às irregularidades, não foram apresentadas justificativas sobre os itens e não foi comprovada sua regularização.

Com isso, a conclusão do relator foi pela irregularidade das contas, com ressalva e aplicação de duas multas ao responsável. O valor de cada multa equivale a 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em março, a UPF-PR vale R$ 98,33 e as duas multas totalizam R$ 7.866,40.

Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 28 de fevereiro. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 8 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 359/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.779 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

270548/15

Acórdão nº

359/18 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Fundo de Previdência do Município de Peabiru

Interessado:

Ademar Gonçalves de Oliveira

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR