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TCE-PR faz 9 recomendações à Uenp e multa reitora por atrasar envio de dados

Recomendações foram feitas na análise das contas de 2018 da universidade, julgadas regulares com ressalvas. Instituição atrasou alimentação do sistema de informações do Tribunal

Reitoria da Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp), localizada no município de Jacarezinho.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fez nove recomendações à Universidade Estadual do Norte do Paraná (Uenp); e multou a reitora da instituição, Fátima Aparecida da Cruz Padovan, em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). A UPF-PR vale R$ 106,33 em março e, portanto, a sanção corresponde a R$ 3.189,90 para pagamento neste mês.

A decisão foi tomada no processo no qual a prestação de contas da Uenp em relação ao exercício de 2018 foi julgada regular com ressalva. A reitora foi multada em razão dos atrasos na alimentação dos dados dos primeiro, segundo e terceiro quadrimestres de 2018 no Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR sugeriu que as contas fossem ressalvadas em razão dos apontamentos apresentados pela Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) do Tribunal, responsável pela fiscalização da Uenp em 2018; e propôs a aplicação de multa pelo atraso na alimentação do SEI-CED. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acolheu integralmente o opinativo da unidade técnica.

 

Recomendações

O TCE-PR recomendou que a Uenp adote medidas para cumprir os prazos de envio de dados do SEI-CED; instaure procedimento administrativo para identificar a causa e o responsável pelo pagamento de R$ 28.265,06 a título de juros e multa em razão da quitação de obrigações com atraso; e observe as orientações da Controladoria-Geral do Estado, principalmente em relação à uniformização dos sistemas utilizados pelo Estado.

Além disso, a universidade recebeu recomendações para observar a adequada classificação do dispêndio no momento do empenhamento e registro contábil da despesa; aprimorar o planejamento e execução dos gastos, de modo que não haja dispêndios com encargos financeiros; e executar o registro contábil de todos os fatos, melhorar os controles das culturas temporárias exploradas e observar as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Os conselheiros também recomendaram que a instituição de ensino superior emita a Nota Fiscal do Produtor na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado do Paraná; e observe o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), combinado com o parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 15.608/07 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná), em relação às contratações para depósito de mercadorias de propriedade da Uenp em armazéns de terceiros.

Finalmente, o Tribunal expediu a recomendação de que a Uenp aprimore os controles da produção de sua fazenda-escola, localizada no campus de Bandeirantes, levando em conta a disponibilidade de sistema fornecido pelo Estado para o registro e o acompanhamento dos estoques.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão à 6ª ICE, à CGE e ao MPC-PR; e ressaltou que houve atraso de 92, 78 e 35 dias, respectivamente, no envio das informações dos 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2018 ao SEI-CED. Assim, ele expediu as recomendações e aplicou à reitora a sanção prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 12 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 333/20, disponibilizado na edição nº 2.245 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculado em 20 de fevereiro no portal www.tce.pr.gov.br.

 

Serviço

Processo :

285302/19

Acórdão nº:

330/20 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prestação de Contas Anual

Entidade:

Universidade Estadual do Norte do Paraná

Interessado:

Fátima Aparecida da Cruz Padovan

Relatores:

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR