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TCE-PR esclarece requisitos que possibilitam o pagamento antecipado em contratos

Em Consulta, Tribunal orienta que isso somente pode ocorrer se propiciar sensível economia de recursos ou quando for condição indispensável para obtenção do bem ou prestação do serviço

A licitação é a regra geral para a contratação de bens e serviços pela administração pública.
Foto: Divulgação

O pagamento antecipado em contratos administrativos somente é permitido se a medida propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta - parágrafo 1º do artigo 145 da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

A exigência de garantia nos casos de antecipação de pagamento não é indispensável, já que a Lei nº 14.133/2021 a prevê como facultativa. No entanto, exige-se do gestor público, para dispensar a garantia, avaliação criteriosa da situação concreta, considerando-se que a operação pode envolver riscos para a administração pública.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Campo Mourão em 2023, por meio da qual questionou se poderia realizar a antecipação parcial ou integral do pagamento em contratos, bem como quais seriam os requisitos autorizadores do pagamento antecipado.

 

Instrução do processo

Em seu parecer, a Procuradoria Jurídica do município opinou pela possibilidade de ocorrer pagamento antecipado, de maneira excepcional, dependendo do preenchimento dos requisitos previstos em lei, desde que destinada à consecução do interesse público.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o ente somente pode antecipar, parcial ou totalmente, o pagamento em contratos de prestação de serviços de qualquer natureza se estiverem presentes os dois requisitos elencados no artigo 145, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/2021.

A unidade técnica ressaltou que a exigência de garantia nos casos de antecipação de pagamento é uma faculdade prevista na Lei de Licitações, sendo, portanto, dispensável. Ela alertou, no entanto, que o gestor público, para dispensar a garantia, deve realizar uma avaliação criteriosa da situação concreta, em razão de a operação poder envolver riscos para a administração pública.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou, em seu parecer, com o parecer da procuradoria municipal e com a instrução da CGM.

 

Legislação, jurisprudência e doutrina

O artigo 145 da Lei 14.133/2021 dispõe que não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

O parágrafo 1º desse artigo estabelece que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Os parágrafos seguintes - 2º e 3º - expressam, respectivamente, que a administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado e que, caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

O artigo 60 da Lei da Contabilidade Pública (Lei nº 4.320/1964) dispõe que não é permitida a realização de despesa sem prévio empenho. O artigo seguinte (61) estabelece que, para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

O artigo 62 da Lei da Contabilidade Pública fixa que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. O artigo seguinte (63) expressa que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

O artigo 64 da Lei nº 4.320/64 dispõe que a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

O Acórdão nº 3328/23 do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece que a antecipação de pagamentos, em descompasso com a execução do objeto, sem previsão no edital e sem as devidas garantias ao resguardo do interesse da administração pública, constitui irregularidade grave, suficiente para julgar irregulares as contas e ensejar, por configurar erro grosseiro - artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 -, aplicação de sanção aos responsáveis.

Já o Acórdão nº 9209/22 do TCU fixa que, para fins de responsabilização perante aquele Tribunal, caracteriza erro grosseiro a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção, sem previsão no edital de licitação e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o posicionamento da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele lembrou que, em regra, a antecipação de pagamentos das despesas é vedada no âmbito da administração pública, de acordo com a ordem das etapas - empenho, liquidação e pagamento - estabelecidas pela Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro.

Quanto à situação excepcional suscitada, que retrata uma inversão das fases da despesa orçamentária, Amaral ressaltou que há regra específica para as hipóteses em que o prévio pagamento propiciar economia efetiva para os cofres públicos ou se apresentar como condição para a aquisição do bem ou serviço desejado pela administração.

O conselheiro destacou que, em caso excepcional, exige-se demonstração objetiva e justificada dentro do processo licitatório, além de expressamente prevista no edital de licitação ou no instrumento que formalizar a contratação direta.

O relator também salientou que, embora o termo "poderá", empregado no parágrafo 2º do artigo 145 da Lei de Licitações, revele uma faculdade que foi conferida ao administrador, é preciso alertar que, ao adiantar valores ao contratado, o poder público assume riscos consideráveis.

Contudo, Amaral frisou que, no caso de inexecução, é possível que o prejuízo não venha a ser recuperado e, portanto, o gestor somente deve deixar de exigir o reforço da garantia quando puder demonstrar objetivamente que o risco de prejuízo para a situação de inexecução do contrato é baixo. Ele lembrou que, inclusive, o TCU entende que o pagamento antecipado de contrato sem as devidas cautelas configura erro grosseiro e pode acarretar responsabilização direta do envolvido.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão Ordinária nº 20/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de outubro. O Acórdão nº 3520/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 14 de novembro, na edição nº 3.336 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 27 de novembro.

 

Serviço

Processo :

812052/23

Acórdão nº

3520/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Campo Mourão

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR