Em Consulta, Tribunal de Contas orienta que execução indireta dessas atividades configura terceirização de natureza não substitutiva, que não faz parte do cálculo da despesa total com pessoal do ente
Consideram-se atividades-meio aquelas de natureza acessória, instrumental ou complementar aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade pública, na forma do regramento local; não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e não caracterizem relação direta de emprego.
Alguns exemplos de atividades complementares são conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática (quando não for atividade-fim do órgão ou entidade), copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Se as atribuições de determinado cargo forem enquadradas como atividades-meio, a sua execução indireta configura terceirização de natureza não substitutiva.
Nesse caso, de acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) nos acórdãos números 1476/19 e 1885/22, os dispêndios decorrentes da execução indireta de atividades-meio, desde que não guardem similaridade com carreiras do quadro funcional, não se incorporam ao cômputo da despesa com pessoal, por não se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
A classificação orçamentária mais adequada da despesa desse tipo de terceirização, inclusive no caso de substituição de cargos extintos de atividades-meio, conforme a categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento, é “3.3.90.36.00.00”, quando o contrato for com pessoa física, e “3.3.90.39.00.00”, quando o contrato for com pessoa jurídica.
Esta é a orientação do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo Município de Campina Grande do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), por meio da qual questionou quais atividades são reconhecidas como “atividade-meio” para fins de aplicação da LRF e das normas específicas do Tribunal; se a sua terceirização integra o limite de despesa com pessoal fixado pela LRF; e qual a classificação orçamentária mais adequada para o registro dessas despesas.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR concluiu pela possibilidade de execução indireta das atividades caracterizadas como atividades-meio e não substitutivas, inclusive no caso de substituição de cargos extintos, afastando-se, nesse caso, a repercussão no limite de despesa com pessoal. A CAIS especificou quais são as características dessas atividades e indicou a adequada classificação orçamentária das despesas com sua terceirização.
A unidade técnica entendeu que, considerando que os cargos extintos não integram mais as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, a despesa correspondente à terceirização, ou à contratação indireta, não integrará a despesa total com pessoal.
A CAIS ressaltou que a classificação orçamentária mais adequada da despesa com a terceirização dos cargos extintos, nesse caso, referente à categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento, é “3.3.90.36.00.00”, quando o contrato for com pessoa física, e “3.3.90.39.00.00”, quando o contrato for com pessoa jurídica.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CAIS e opinou pela resposta à Consulta nos termos da instrução técnica.
O órgão ministerial explicou que, no caso de cargos que foram formalmente extintos e não mais integram as categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do município, cujas atribuições eram enquadradas como atividades-meio, a sua execução indireta configura terceirização de natureza não substitutiva.
O MP de Contas afirmou que, de acordo com o entendimento consolidado pelo TCE-PR por meio dos acórdãos números 1476/19 e 1885/22, os dispêndios decorrentes da execução indireta de atividades-meio, desde que não guardem similaridade com carreiras do quadro funcional, não se incorporam ao cômputo da despesa com pessoal, por não se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da LRF.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 169 da CF/88 dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
O parágrafo 2º do artigo 169 estabelece que, decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não observarem os referidos limites.
O parágrafo seguinte (3º) fixa que, para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesse artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios adotarão as providências para redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e exoneração dos servidores não estáveis.
O parágrafo 4º do artigo 169 expressa que “se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”.
O artigo 18 da LRF dispõe que se entende como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
O artigo seguinte (19) fixa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL) de 50% na União e 60% nos estados e municípios.
O artigo 20 dessa lei complementar dispõe que a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder, na esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado, segundo o parágrafo único do artigo 22 da LRF: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
O parágrafo 1º do artigo 18 da LRF fixa que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
O parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 56/11 do TCE-PR dispõe que, na aferição do limite de despesas com pessoal, será somada a despesa com mão de obra terceirizada ou a esta equiparada que se refira à substituição de servidores e empregados públicos, a serem contabilizadas no grupo de natureza "Outras Despesas de Pessoal".
O parágrafo 5º do artigo 16 da IN 56/11 estabelece que os limites incluirão as despesas de pessoal realizadas por pessoa interposta mediante instrumentos de convênio, ajustes, acordos, parcerias, contratos de gestão ou outros termos congêneres, no atendimento de atividades típicas ou de responsabilidade final da administração pública.
De acordo com esse parágrafo, devem ser considerados para inclusão os serviços de natureza permanente, integrantes de atividades próprias de servidores do quadro de pessoal; os serviços de caráter permanente que tenham correspondência nas atividades previstas no plano de cargos e carreiras do ente ou entidade; e os serviços pertencentes à atividade-fim do ente ou entidade.
O artigo 48 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado, indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado; estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado; definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos; demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da administração na gestão interna do contratado.
O parágrafo único desse artigo estabelece que, durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
O artigo 3º do Decreto nº 9.507/2018 expressa que não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
O Prejulgado nº 6 do TCE-PR trata das regras gerais para contratação de contadores e assessores jurídicos dos poderes Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais.
O Acórdão nº 1476/19 - Tribunal Pleno (Consulta nº 562019/18) fixa que os gastos com a terceirização de serviços que não sejam atividade-fim da administração, como os de limpeza e manutenção, não farão parte do cálculo da despesa total com pessoal do ente. Isso porque o parágrafo 1º do artigo 18 da LRF dispõe que apenas os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
O Acórdão nº 1885/22 - Tribunal Pleno (Consulta nº 517371/21) dispõe que os gastos realizados com a execução indireta de atividades pela via terceirizada, quando desempenhadas como atividades-meio – serviços auxiliares, de apoio, instrumentais ou acessórios em relação às atividades finalísticas da administração pública – que não sejam similares às de qualquer carreira do quadro funcional, não são considerados no limite de despesas com pessoal disposto no artigo 18 da LRF. Isso porque nesse caso não é caracterizada a substituição de servidores ou empregados públicos.
O Acórdão nº 1851/24 - Tribunal Pleno (Consulta nº 229934/23) estabelece que não é possível a terceirização, como um todo, dos setores jurídico e contábil das sociedades de economia mista (SEMs), pois neles estão compreendidos serviços de caráter rotineiro, ordinário ou comum dessas entidades. Mas o serviço de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas pode ser contratado por meio de inexigibilidade de licitação, desde que sejam serviços técnicos especializados e seja comprovada a notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas.
Portanto, a contratação sob o regime de inexigibilidade de licitação não é possível para os serviços de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas de caráter rotineiro, ordinário ou comum.
A acórdão também prevê que, em relação ao departamento de contabilidade de sociedade de economia mista, a terceirização apenas é permitida para questões que exijam notória especialização, para atendimento de demanda de alta complexidade, com objeto específico e por prazo determinado. Caso contrário, pode ser caracterizada a violação às disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e do Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
O Acórdão nº 401/26 - Tribunal Pleno (Consulta nº 546453/24) fixa que, em regra, não é possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja corrigir a desatualização da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o ressarcimento das diferenças relativas a anos anteriores.
Essa matéria encontra-se afetada a julgamento repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema nº 1305 –, com determinação de suspensão nacional dos processos correlatos, de modo que eventual contratação para esse patrocínio tende a ser ineficaz enquanto perdurar a suspensão.
O acórdão expressa que, ao ser estabelecida a controvérsia no STJ, afasta-se a singularidade e a situação aproxima-se de atuação ordinária, incidindo a vedação do Prejulgado nº 6 do TCE-PR. Assim, eventual contratação externa somente poderia ser cogitada, excepcionalmente, caso sejam demonstradas especificidades concretas: tese não padronizável, complexidade efetiva, inadequação dos meios próprios, notória especialização e preço compatível.
A decisão também dispõe que, em regra, também não é possível a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja o correto repasse dos valores vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), bem como as devidas complementações pela União. Trata-se de matéria inserida no campo ordinário de atuação das procuradorias municipais, não se admitindo a contratação externa como solução natural.
Nesse caso, a contratação direta somente seria admissível excepcionalmente, mediante demonstração robusta e individualizada, em processo administrativo formal, de singularidade e alta complexidade do caso concreto; notória especialização; inadequação dos meios próprios; e preço certo e compatível, sob pena de afronta às disposições do artigo 37, II, da CF/88 e do Prejulgado 6 do TCE-PR.
O acórdão estabelece que, em regra, não é possível, ainda, a contratação de assessoria jurídica para patrocinar demandas judiciais cujo pedido seja a recuperação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em casos de o repasse ter sido realizado de maneira errônea pela União. Tal pretensão está vinculada a tema de caráter rotineiro e ordinário das procuradorias, não justificando terceirização.
Nesse caso, admite-se contratação externa apenas de forma excepcional, com instrução formal e demonstração, a cada caso, de inadequação dos meios próprios; singularidade e alta complexidade; notória especialização; preço compatível, sob pena de nulidade e de caracterização de substituição indevida de função institucional.
Outra contratação de assessoria jurídica que, em regra, não é possível, refere-se ao patrocínio de demandas judiciais cujo pedido objetive receber royalties compatíveis com devida correção dos valores repassados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Isso porque a especialização não decorre do tema em si, mas da existência de tese jurídica verdadeiramente diferenciada, de complexidade acima do padrão e sem entendimento judicial consolidado.
Ao ser estabelecida a controvérsia no STJ, afasta-se a singularidade e a situação aproxima-se de atuação ordinária, incidindo a vedação do Prejulgado 6.
A 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda traz o entendimento de que a LRF não faz referência a toda terceirização, mas apenas àquela que se relaciona à substituição de servidor ou de empregado público. Assim, não são consideradas como despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente, sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade – atividades-meio –, na forma de regulamento.
O manual exemplifica atividades com conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática (quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade), copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
Segundo o manual, também são consideradas como despesas com pessoal as terceirizações que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e que não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.

Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou a instrução da CAIS e o parecer do MPC-PR para propor a resposta do Tribunal à Consulta. Ele lembrou que a terceirização de atividades na administração pública deve ser analisada de acordo com o regime constitucional que disciplina o provimento de cargos e empregos públicos – artigo 37, inciso II, da CF/88 – que consagra o concurso público como regra para o ingresso no serviço público.
Camargo afirmou que a Constituição não veda, de forma absoluta, a execução indireta de atividades pela administração, mas impede que a terceirização seja utilizada como mecanismo de evasão do regime jurídico próprio da investidura estatal, especialmente no que se refere a funções típicas, permanentes ou estratégicas do poder público. Ele ressaltou que a terceirização configura técnica de organização administrativa admissível apenas quando restrita a atividades de natureza acessória, instrumental ou complementar.
O conselheiro frisou que a correta qualificação da atividade desenvolvida, se finalística ou meramente instrumental, condiciona não apenas a possibilidade jurídica de sua execução indireta, mas também a repercussão fiscal da contratação, especialmente no que se refere à apuração dos limites de despesa com pessoal.
O relator explicou que nem a LRF, nem a Constituição Federal, apresentam definição expressa e exaustiva do termo “atividade-meio”. A legislação fiscal limita-se a estabelecer que apenas os contratos de terceirização de mão de obra relativos à substituição de servidores ou empregados públicos devem ser considerados para fins de despesa de pessoal, sem delimitar, contudo, as características materiais das atividades passíveis de execução indireta.
Camargo decidiu, então, que, diante dessa lacuna normativa, a definição do conceito deveria ser construída por meio de interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conjugando normas constitucionais, infraconstitucionais, parâmetros regulamentares e a jurisprudência consolidada do TCE-PR.
O conselheiro enfatizou que o Decreto Federal nº 9.507/18 é um regramento que reforça a necessidade de delimitação da atividade-meio a partir de critérios materiais e funcionais; e não da simples nomenclatura atribuída à atividade.
Assim, o relator considerou como atividades-meio aquelas que, cumulativamente, tenham natureza acessória, instrumental ou complementar às competências legais do órgão ou entidade; não constituam atribuições típicas, finalísticas, estratégicas ou indelegáveis do poder público; não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos vigente, ressalvada a hipótese de cargos extintos; não envolvam exercício de poder de decisão institucional; e não se desenvolvam sob regime de pessoalidade e subordinação direta.
Camargo concluiu, consequentemente, que não se qualificam como atividades-meio aquelas que integram o núcleo essencial da atuação estatal, impliquem exercício de poder de polícia ou regulação, estejam estruturalmente vinculadas à identidade institucional do órgão ou cuja terceirização conduza, ainda que formalmente, à substituição de servidores ou empregados públicos.
O conselheiro frisou que qualquer modelagem de execução indireta deve preservar a vedação de transferência de atos administrativos e tomada de decisão ao particular; e a impossibilidade de terceirização de funções típicas, estratégicas ou indelegáveis. Ele lembrou que a legislação infraconstitucional reforça essa compreensão.
O relator destacou que o artigo 48 da Lei 14.133/21 autoriza a execução indireta de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, ao mesmo tempo em que estabelece vedações destinadas a impedir o desvirtuamento da contratação. Ele salientou que essas limitações evidenciam que a caracterização da atividade-meio não depende apenas do conteúdo material do serviço, mas também da forma como a contratação é estruturada.
Camargo também recordou que o Decreto Federal nº 9.507/18 constitui importante parâmetro interpretativo, ao explicitar limites objetivos à execução indireta, vedando a terceirização de atividades que envolvam tomada de decisão ou posicionamento institucional, funções estratégicas, exercício de poder de polícia, regulação, outorga ou aplicação de sanções, bem como aquelas inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos, ressalvada disposição legal em contrário ou a hipótese de cargos extintos.
Quanto à questão relativa à despesa, o conselheiro afirmou que a LRF, ao disciplinar a despesa total com pessoal, não pretendeu vedar a contratação de terceiros em sentido amplo; mas seu objetivo foi impedir que a administração deslocasse gastos com força de trabalho para rubricas contratuais, artificialmente reduzindo o percentual de despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida e frustrando os limites do artigo 19 da lei.
O relator ressaltou que o artigo 18, parágrafo 1º, da LRF foi redigido de forma seletiva, pois somente os valores de contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Ele mencionou que as orientações técnicas da STN reforçam o entendimento de que a LRF não trata de “toda terceirização”. Consequentemente, não se incluem nas despesas com pessoal as terceirizações destinadas à execução indireta de atividades-meio, desde que, simultaneamente, sejam acessórias, instrumentais e complementares; não sejam inerentes a categorias funcionais do plano de cargos, salvo cargo ou categoria extinto total ou parcialmente; e não caracterizem relação direta de emprego.
O conselheiro alertou que a extinção formal de cargos efetivos, por si só, não funciona como “salvo-conduto” fiscal; e que ela é elemento relevante porque afasta a ideia de manutenção deliberada de carreira ou estrutura típica e, em tese, reduz o risco de substituição de servidores em exercício. Entretanto, o controle permanece exigindo a verificação de requisitos materiais.
O relator lembrou que a jurisprudência do TCE-PR consolidou orientação segundo a qual a terceirização de atividades-meio é admissível e, quando não substitutiva, não integra o limite de despesa com pessoal. Ele destacou que o Prejulgado nº 6 da Corte admite a terceirização quando, devidamente motivada, o cargo estiver em extinção ou inexistir no quadro do respectivo ente, reforçando a necessidade de compatibilidade entre a estrutura administrativa formal e o modelo de execução indireta adotado.
Portanto, Camargo explicou que a terceirização substitutiva ocorre quando a contratação se destinar à substituição de servidores ou empregados públicos, hipótese em que a despesa deve ser classificada no elemento 34 - “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”, com repercussão direta no limite de despesa com pessoal; e que a terceirização não substitutiva ocorre quando a contratação tenha por objeto a execução indireta de atividades-meio, sem correspondência com carreiras do plano de cargos e sem caracterização de vínculo direto de emprego, hipótese em que a despesa não é incluída no cômputo da despesa com pessoal.
Assim, o conselheiro entendeu que a correta utilização dos elementos 3.3.90.36 ou 3.3.90.39 pressupõe, necessariamente, que a contratação se caracterize como prestação de serviços autônoma, sem vínculo de subordinação, pessoalidade ou habitualidade típicas da relação de trabalho, bem como que não haja equivalência funcional com cargos ou empregos públicos integrantes do quadro do órgão ou ente.
O relator alertou que não deve ser levado em conta apenas o aspecto formal da codificação orçamentária, mas sobretudo o prisma da aderência entre a natureza da despesa e a modelagem concreta da contratação, em observância às diretrizes da LRF, à jurisprudência do TCE-PR e, no que couber, às orientações da STN.
Finalmente, Camargo alertou que a terceirização não configura modelo alternativo irrestrito de gestão de pessoal, mas técnica organizacional excepcional, admissível apenas quando não comprometer o núcleo do regime constitucional de investidura, nem importar delegação indevida de funções típicas de Estado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 12/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de julho. O Acórdão nº 1844/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 6 de agosto, na edição nº 3.730 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado no dia 17 de agosto.
Serviço
| Processo nº: | 635522/25 |
| Acórdão nº | 1844/26 - Tribunal Pleno |
| Assunto: | Consulta |
| Entidade: | Município de Campina Grande do Sul |
| Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |