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TCE-PR esclarece cálculo de aposentadoria para quem contribuiu a diferentes regimes

Em Consulta, Tribunal orienta que apenas a parcela sobre a qual incidiu contribuição previdenciária constitui base de cálculo para se apurar a média das remunerações; e que é admitida a revisão

Aposentadoria.
Ilustração: UOL/Divulgação

Apenas a parcela de cada uma das remunerações sobre a qual incidiu contribuição previdenciária constitui a base de cálculo para se apurar a média das remunerações em relação aos benefícios de aposentadoria apurados pela proporcionalidade das contribuições, por força do caráter contributivo, ainda que tenha havido mudanças de regimes previdenciários ao longo da vida funcional.

Para os servidores que preenchem os requisitos para se aposentar pelas regras transitórias e de direito adquirido, o cálculo dos proventos considera a última remuneração e o que a lei de regência define, sendo irrelevante o fato de terem contribuído para diferentes regimes previdenciários durante a vida laboral.

É admissível a revisão de proventos pela entidade previdenciária mesmo que já tenham sido homologados pelo Tribunal de Contas, nos termos da Súmula n° 6 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco em 2022, por meio da qual questionou sobre o cálculo de aposentadoria de servidores que contribuíram para diferentes regimes previdenciários ao longo de sua vida laboral.

 

Instrução do processo

A assessoria jurídica do Município de Pato Branco lembrou que o servidor tem direito de contribuir para que integrem os proventos de aposentadoria as verbas permanentes e as de caráter transitório, com apuração pela média contributiva proporcionalizada conforme o tempo de contribuição. De acordo com seu parecer, deve ser aplicado, primeiro, o cálculo da média das 80% maiores contribuições, para só então incidir a proporcionalização e, depois, ser realizada a comparação com o valor da última remuneração, para prevalecer aquele de menor valor.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que no cálculo da média das maiores remunerações devem ser considerados todos os valores sobre os quais houve a correspondente contribuição previdenciária pelo servidor público efetivo, desde que tais valores estejam devidamente comprovados em documentos expedidos pelos correspondentes órgãos gestores dos regimes de previdência.

A unidade técnica destacou que é possível que seja realizada a revisão de proventos de inativação, mesmo que tenham sido homologados pelo TCE-PR, desde que o órgão gestor de previdência submeta a revisão concedida administrativamente ao Tribunal, conforme as disposições da Súmula n° 6 do STF.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que, em respeito ao princípio contributivo, a média dos salários para fins de definição de proventos de aposentadoria levará em conta o valor sobre o qual efetivamente incidiu contribuição previdenciária.

O órgão ministerial frisou que, no cálculo das 80% maiores remunerações, serão computados somente os valores sobre os quais houve efetiva contribuição previdenciária referente ao respectivo mês, sem importar o regime previdenciário ao qual o servidor esteve vinculado e com observância da permissão de contagem recíproca dos tempos de contribuição em regimes diferentes.

O MPC-PR salientou que o valor máximo dos proventos de aposentadoria não poderá exceder o valor da última remuneração, se os requisitos para inativação tiverem sido preenchidos antes da Emenda Constitucional (EC) nº 103/19; e que, após a vigência da emenda, não serão maiores que o valor máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ainda que pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

Legislação

O artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O parágrafo 2º desse artigo estabelece que os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o parágrafo 2º do artigo 201 da CF/88, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observadas as disposições dos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da CF/88, que tratam do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que deve ser instituído pelos entes federativos.

O parágrafo 3º do artigo 40 da CF/88 fixa que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo; e o parágrafo 17, que todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados.

O parágrafo 9º do artigo 201 do texto constitucional expressa que, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 

O artigo 1º da Lei n° 10.887/04, que disciplina o cálculo dos proventos, dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

O parágrafo 3º desse artigo estabelece que os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei n° 10.887/04 fixam que as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.

O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.

O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

O parágrafo 9º do artigo 4 dessa emenda dispõe que se aplicam às aposentadorias dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da emenda constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

O inciso III do artigo 35 da EC nº 103/19 revoga as disposições dos artigos 2º6º 6º-A da EC nº 41/03.

Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.

O artigo seguinte (5º) expressa que essa Lei entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A (LC) Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

A Portaria nº 1467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Por meio do seu Prejulgado nº 7, o TCE-PR pacificou o entendimento de que verbas de caráter transitório podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que haja previsão legal que autorize sua inclusão. O prejulgado dispõe que a incorporação deve ser proporcional ao tempo da necessária contribuição previdenciária sobre essas verbas.

A Uniformização de Jurisprudência n° 22 do TCE-PR dispõe que, em face das aposentadorias proporcionais não abrangidas pela EC nº 70/12, o cálculo dos proventos deve considerar a média das 80% maiores contribuições, incidindo a proporcionalidade sobre esse valor. Posteriormente, deve-se comparar o montante do cálculo proporcional com a última remuneração do servidor, prevalecendo o menor valor.

O Acórdão nº 788/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 93617/22) expressa que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão nº 3155/14 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Prejulgado nº 7), é permitida a incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria de servidor público. Para tanto, deve ser comprovada a existência de previsão em lei em sentido estrito - princípio da reserva legal -; de recolhimento de contribuição previdenciária sobre essas verbas - princípio contributivo -; e de proporcionalidade entre as verbas transitórias incorporadas e o tempo de contribuição.

A resposta a essa Consulta fixa, ainda, que a necessária previsão legal se refere a lei local - estadual ou municipal - que esteja vigente ao tempo do ato de aposentadoria e que expressamente preveja a possibilidade de incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria.

A Súmula n° 6 do STF expressa que a revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Poder Judiciário.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que os principais grupos de normas que fundamentam a aposentadoria e o cálculo dos proventos referem-se aos servidores sujeitos às regras permanentes de aposentadoria, às regras transitórias e às regras de direito adquirido.

Amaral ressaltou que a EC nº 41/03 estabeleceu também ao RPPS o caráter contributivo, que já era previsto àqueles que se submetessem ao RGPS; e, a partir de então, o cálculo dos proventos dos RPPS passou a ter como referência as verbas sobre as quais incidiu contribuição previdenciária.

O conselheiro destacou que, independentemente das diferenças quanto ao modo de cálculo das contribuições entre um regime previdenciário e outro, os valores remuneratórios sobre os quais incidiram as contribuições previdenciárias comporão o cálculo a fim de chegar à média das maiores remunerações.

Assim, o relator frisou que, por imposição do princípio contributivo e em observância à contagem recíproca dos tempos de contribuição prevista no artigo 201, parágrafo 9°, da CF/88, ao se aposentar pelo RPPS, independente dos regimes previdenciários a que o servidor se submeteu no decorrer de sua vida laboral, o cálculo da média será realizado considerando a remuneração sobre a qual incidiu exação previdenciária, sem distinção em razão das diferentes formas de cálculo de cada regime.

Amaral explicou que a EC nº 103/19 extirpou a incorporação de verbas transitórias aos proventos; mas, para aqueles que preencheram os requisitos para se aposentar pelas regras anteriores, o Prejulgado n° 7 do TCE-PR fixou entendimento quanto à necessidade de lei em sentido estrito a definir as verbas que compõem a remuneração do cargo e a proporcionalização das verbas transitórias.

O conselheiro lembrou, ainda, que em observância ao princípio contributivo, quanto à forma de incorporação das verbas transitórias e desde que tenha havido contribuição previdenciária sobre ela, o assunto foi tratado pela Uniformização de Jurisprudência n° 22 do TCE-PR.

Portanto, o relator concluiu que, para as inativações pelas regras permanentes, respeitadas as hipóteses em que as verbas transitórias constituíram a base de cálculo para a exação previdenciária, serão na mesma medida consideradas no cálculo das médias aritméticas das maiores remunerações, bem como comporão o referencial da última remuneração.

Quanto às hipóteses de aposentadorias concedidas nos grupos das regras transitórias, em que os proventos serão resultado do somatório das verbas permanentes, tendo como parâmetro a última remuneração, mais as verbas transitórias a serem incorporadas ou não nos termos do Prejulgado nº 7 do TCE-PR, Amaral afirmou que isso dependerá da lei local de regência.

Assim, o conselheiro frisou que os proventos de aposentadoria daqueles que preencheram os requisitos até a EC nº 103/19 podem conter verbas transitórias sobre as quais tenha havida contribuição na ativa; e, para aqueles que vierem a cumprir os requisitos posteriormente, não serão incorporadas as verbas transitórias.

Quanto aos servidores que vierem a se aposentar pelas regras de direito adquirido, o conselheiro entendeu que eles terão os seus benefícios calculados de acordo com as regras da data do preenchimento dos requisitos para a inativação.

Finalmente, Amaral ressaltou que a homologação dos benefícios pelo TCE-PR não impede que eles sejam revistos administrativamente, nos termos da Súmula n° 6 do STF.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 14/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 3 de agosto. O Acórdão nº 2313/23 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 14 de agosto, na edição nº 3.042 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23 de agosto.

 

Serviço

Processo :

67969/22

Acórdão nº

2313/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR