Prefeito Océlio Cesar Ferreira Leite foi multado por tentar cobrir déficit atuarial do RPPS do município por meio da transferência de imóvel cujo valor foi avaliado em laudos ilegais. Cabe recurso
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 4.264,00 o prefeito de São Tomé (Noroeste), Océlio Cesar Ferreira Leite (gestão 2017-2020). O motivo foi a tentativa do gestor de cobrir o déficit atuarial de R$ 362.247,00 do Fundo de Previdência do Município de São Tomé (Funprest) por meio da transferência de um imóvel ao regime próprio de previdência social (RPPS) com base em documentos produzidos em desacordo com a legislação aplicável.
A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,60 em setembro, quando o processo foi julgado.
A irregularidade também levou a Corte a emitir Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2018 do município. Conforme a decisão, os dois laudos de avaliação mercadológica do valor do referido imóvel apresentados pela prefeitura não seguiram o estabelecido na Resolução nº 1.066/2007 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci).
Além disso, há divergências notáveis entre os dois documentos. Enquanto o primeiro, emitido pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Bens, estabeleceu a área do imóvel em 2.414,98 metros quadrados e seu valor em R$ 362.247,00, o segundo, de responsabilidade da Imobiliária Beta, de Cianorte, definiu a área em 8.000 metros quadrados e seu valor em R$ 1,2 milhão.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão virtual nº 10, concluída em 3 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 440/20 - Segunda Câmara, veiculado no dia 18 do mesmo mês, na edição nº 2.384 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de São Tomé. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
207484/19 |
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Acórdão de Parecer Prévio nº: |
440/20 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de São Tomé |
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Interessados: |
Deoclecio Colauto e Océlio Cesar Ferreira Leite |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |