Motivo foi a inconformidade na resolução do Conselho Municipal de Saúde, decorrente das inconsistências no parecer em que ela se baseou. Cabe recurso da decisão do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Rebouças (Campos Gerais), de responsabilidade do ex-prefeito Claudemir dos Santos Herthel (gestão 2013-2016). Em razão da decisão, o ex-gestor foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que vale R$ 97,62 em janeiro. Neste mês, a sanção corresponde a R$ 3.904,80.
O motivo do parecer pela desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) foi a inconformidade na resolução do Conselho Municipal de Saúde, decorrente das inconsistências no parecer desse conselho, que também avaliou insatisfatoriamente a gestão.
Os conselheiros ressalvaram o deficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas e os atrasos nas publicações do relatório de gestão fiscal -- análise do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2013 -- e na entrega dos dados do encerramento do exercício ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, considerou irregulares a inconformidade, as inconsistências, a avaliação negativa, o deficit orçamentário e o atraso nas publicações do relatório de gestão fiscal. E opinou pela ressalva em relação ao atraso de 80 dias no envio de dados ao SIM-AM. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica. O órgão opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que o deficit orçamentário de R$ 64.320,95, que representa 0,47%, foi inferior a 5% (percentual tolerado pelo TCE-PR); e que o atraso nas publicações do relatório de gestão fiscal foi de apenas 34 dias, não resultando em prejuízo ao princípio da transparência. Assim, ele converteu as falhas em ressalva, juntamente com o atraso no envio de dados ao SIM-AM.
Artagão ressaltou que o novo parecer do Conselho Municipal de Saúde, apresentado pelo responsável na instrução do processo, não foi assinado pelos membros titulares, nomeados por meio da Portaria nº 131/2011. Portanto, a resolução que nele se baseia não deve ser acatada. Assim, o relator aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
A decisão ocorreu na sessão de 29 de novembro da Segunda Câmara, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por maioria absoluta. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 561/17 - Segunda Câmara, na edição nº 1.731 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 7 de dezembro.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Rebouças. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
241530/15 |
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Acórdão nº |
561/17 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Rebouças |
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Interessado: |
Claudemir dos Santos Herthel |
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Relator: |
Conselheiro Artagão de Mattos Leão |