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TCE-PR emite parecer pela irregularidade das contas de Rebouças em 2014

Motivo foi a inconformidade na resolução do Conselho Municipal de Saúde, decorrente das inconsistências no parecer em que ela se baseou. Cabe recurso da decisão do Tribunal de Contas

Sessão da Segunda Câmara do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Rebouças (Campos Gerais), de responsabilidade do ex-prefeito Claudemir dos Santos Herthel (gestão 2013-2016). Em razão da decisão, o ex-gestor foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que vale R$ 97,62 em janeiro. Neste mês, a sanção corresponde a R$ 3.904,80.

O motivo do parecer pela desaprovação da Prestação de Contas Anual (PCA) foi a inconformidade na resolução do Conselho Municipal de Saúde, decorrente das inconsistências no parecer desse conselho, que também avaliou insatisfatoriamente a gestão.

Os conselheiros ressalvaram o deficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas e os atrasos nas publicações do relatório de gestão fiscal -- análise do terceiro quadrimestre ou segundo semestre de 2013 -- e na entrega dos dados do encerramento do exercício ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM).

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, considerou irregulares a inconformidade, as inconsistências, a avaliação negativa, o deficit orçamentário e o atraso nas publicações do relatório de gestão fiscal. E opinou pela ressalva em relação ao atraso de 80 dias no envio de dados ao SIM-AM. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica. O órgão opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que o deficit orçamentário de R$ 64.320,95, que representa 0,47%, foi inferior a 5% (percentual tolerado pelo TCE-PR); e que o atraso nas publicações do relatório de gestão fiscal foi de apenas 34 dias, não resultando em prejuízo ao princípio da transparência. Assim, ele converteu as falhas em ressalva, juntamente com o atraso no envio de dados ao SIM-AM.

Artagão ressaltou que o novo parecer do Conselho Municipal de Saúde, apresentado pelo responsável na instrução do processo, não foi assinado pelos membros titulares, nomeados por meio da Portaria nº 131/2011. Portanto, a resolução que nele se baseia não deve ser acatada. Assim, o relator aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).

A decisão ocorreu na sessão de 29 de novembro da Segunda Câmara, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por maioria absoluta. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 561/17 - Segunda Câmara, na edição nº 1.731 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 7 de dezembro.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Rebouças. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo :

241530/15

Acórdão nº

561/17 - Segunda Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Rebouças

Interessado:

Claudemir dos Santos Herthel

Relator:

Conselheiro Artagão de Mattos Leão

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR