Conselheiros desaprovaram as contas em razão de despesas irregulares ao fim do mandato. Ex-gestores foram multados por atrasos no envio dos dados do SIM-AM. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio recomendando a irregularidade na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2016 do Município de Corbélia (Região Oeste); e multou os ex-prefeitos Ivanor Damião Bernardi (gestão 2012- 2016) e Nelita Cerollli Bombarda (18 de junho a 31 de dezembro de 2016), individualmente, em R$ 3.025,20, pelo atraso no envio dos dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM).
Os conselheiros também ressalvaram o déficit em fontes financeiras não vinculadas, correspondente a 1,65%.
Em primeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) havia apontado sete impropriedades. Após o contraditório, a unidade técnica manteve o entendimento de irregularidade em relação aos gastos efetuados nos meses que antecederam o fim do mandato, entre maio e dezembro de 2016, sem que houvesse recurso suficiente em caixa para quitá-los; ao atraso no envio dos dados do SIM-AM; e ao resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no exercício de 2016.
Defesa
Giovani Miguel Wolf Hnatuw, o atual prefeito, e Nelita Bombarda alegaram que os atrasos no envio dos dados ao SIM-AM - março a outubro, dezembro e encerramento - foram resultado de problemas técnicos.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, votou pela emissão de parecer prévio recomendando a irregularidade nas contas da PCA 2016, em decorrência da assunção de compromissos financeiros ao fim do mandato, o que ofende o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF- Lei Complementar nº 101/2000).
Em relação ao resultado financeiro deficitário das fontes não vinculadas de 1,65%, o relator considerou que o item poderia ser convertido em ressalva, já que foi inferior a 5%, conforme jurisprudência do Tribunal.
Guimarães aplicou aos responsáveis, pelo atraso no envio dos dados dos SIM-AM, a sanção prevista no artigo 87 da Lei Orgânica Complementar do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), que corresponde a 100 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em outubro, a UPF-PR vale R$ 100,84; e o valor da sanção corresponde a R$ 3.025,20 para pagamento nesse mês.
A decisão, tomada na sessão de 15 de outubro, está contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 320/18 - Primeira Câmara, publicado em 22 de outubro, na edição nº 1.933 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar em 16 de agosto, primeiro dia útil após a publicação do acórdão.
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Corbélia. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
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Processo nº: |
291470/17 |
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Acórdão nº |
320/18 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Corbélia |
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Interessados: |
Ivanor Damião Bernardi, Nelita Cerollli Bombarda e Giovani Miguel Wolf Hnatuw |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |