Acessibilidade
Voltar

TCE-PR emite parecer pela irregularidade das contas de 2014 de Porto Vitória

Ex-prefeita é multada devido à existência de saldo a descoberto em conta bancária e impropriedades no balanço patrimonial daquele ano. Ministério Público de Contas já recorreu da decisão

Vista da sede urbana de Porto Vitória, município do Sul do Paraná.
Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Porto Vitória (Região Sul), de responsabilidade da ex-prefeita Marisa de Fátima Ilkiu de Souza (gestão 2013-2016). Em razão da desaprovação, a ex-gestora foi multada em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). Em abril, a UPF-PR, que tem reajuste mensal, vale R$ 95,93, totalizando a sanção em R$ 2.877,90 para pagamento neste mês.

O julgamento pela irregularidade ocorreu em função da existência de saldos a descoberto de R$ 61.496,31 na conta da prefeitura no Banco do Brasil e do envio de balanço patrimonial irregular referente ao exercício de 2014. Os conselheiros ressalvaram o déficit orçamentário de 3,64%, por tratar-se de um montante baixo e não apresentar prejuízo visível ao erário.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela desaprovação das contas e destacou que o balanço patrimonial da entidade não preencheu os requisitos mínimos exigidos pela Instrução Normativa nº 104/15 do TCE-PR. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica e ainda requereu a deliberação do relator sobre as duas maiores licitações realizadas pelo município em 2014.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a Cofim e com o MPC-PR em relação à desaprovação, mas ressalvou o déficit orçamentário inexpressivo. Ele destacou, em relação ao balanço patrimonial, que não há a assinatura do controlador interno do município; o relatório enviado referia-se ao exercício de 2015; e não houve publicação do relatório em diário de ampla circulação. Assim, ele aplicou à ex-prefeita a multa prevista no artigo 87, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 7 de março da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do dia útil seguinte à publicação do acórdão nº 58/17, na edição nº 1.559 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 23 de março. Em 7 de abril, o MPC-PR recorreu da decisão para reforçar o requerimento de que fossem analisadas as licitações municipais. Os embargos de declaração (Processo 222923/17) serão relatados, também na Primeira Câmara e pelo conselheiro Nestor Baptista, relator da decisão original.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Porto Vitória. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.

 

Serviço

Processo :

266290/15

Acórdão nº

58/17 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:

Município de Porto Vitória

Interessados:

Marisa de Fátima Ilkiu de Souza

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR