PCA daquele ano, de responsabilidade de Onildo Gelatti, registrou quatro impropriedades e teve duas falhas ressalvadas; então prefeito foi multado. Processo transitou em julgado
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Mandirituba (Região Metropolitana de Curitiba), de responsabilidade do ex-prefeito Onildo Gelatti (gestão 2013-2016). Em razão da decisão, o ex-gestor foi multado em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR). A sanção corresponde a R$ 2.990,94 para pagamento até 16 de novembro.
Os motivos para a desaprovação da prestação de contas anual (PCA) foram a existência de contas bancárias com saldo a descoberto; as divergências entre os saldos do balanço patrimonial emitido pela Contabilidade e os dados alimentados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM); a falta do pagamento de aportes para cobertura do deficit atuarial, na forma apurada no laudo atuarial; e a ausência do registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil.
Os conselheiros ressalvaram o deficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas e a inconsistência formal do parecer do Conselho de Acompanhamento de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa ao responsável. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com as manifestações da Cofim e do MPC-PR. Ele opinou pela conversão em ressalva das impropriedades sanadas durante a instrução do processo, nos termos da Súmula nº 8 do TCE-PR. Assim, aplicou ao ex-prefeito a multa prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).
A decisão ocorreu na sessão de 23 de agosto da Segunda Câmara. O gestor não recorreu da decisão contida no Acórdão nº 436/17 - Segunda Câmara, publicado em 1º de setembro, na edição nº 1.669 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 28 de setembro.
Em 3 de outubro, o Gabinete da Presidência enviou o parecer prévio do TCE-PR ao atual presidente da Câmara Municipal de Mandirituba, vereador Guilherme Antônio Chupel de Castro. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Se o ex-prefeito Onildo Gelatti não pagar a instrução de cobrança - relativa à multa de R$ 2.990,94 - até 16 de novembro, seu nome será inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) do TCE-PR e contra ele será emitida certidão de débito, para inscrição em dívida ativa e execução judicial.
Serviço
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Processo nº: |
251233/15 |
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Acórdão nº |
436/17 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas do Prefeito Municipal |
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Entidade: |
Município de Mandirituba |
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Interessado: |
Onildo Gelatti |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |