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TCE-PR emite parecer pela desaprovação das contas de Ângulo em 2015

Rejeição foi motivada pela ausência de pagamento de aportes financeiros ao fundo de previdência municipal. Então prefeito, Pedro Vicentin, foi multado em R$ 3.949,20. Cabe recurso da decisão

Sessão da Primeira Câmara do TCE-PR, presidida pelo conselheiro Nestor Baptista.
Foto: Wagner Araújo/Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2015 do Município de Ângulo (Noroeste), sob responsabilidade do então prefeito, Pedro Vicentin (gestão 2013-2016). As contas daquele ano foram desaprovadas em razão da falta de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial na forma apurada do laudo atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS).

O ex-prefeito foi multado em 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em maio, a UPF-PR vale R$ 98,73 e a sanção aplicada é de R$ 3.949,20. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n 113/2005).

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim, atual Coordenadoria de Gestão Municipal), unidade técnica do TCE-PR responsável pela instrução do processo, destacou que houve a falta do pagamento de aportes financeiros ao fundo previdenciário, no valor R$ 87.087,32. A Cofim também apontou irregularidade no formato de amortização realizada pelo município, por meio do pagamento de R$ 9.087,32 e a transferência de propriedade de um terreno de 347,33 metros quadrados, aprovada pela Lei Municipal nº 883/2015.

A Cofim instruiu pela irregularidade das contas de 2015, com a aplicação de multa ao então prefeito, Pedro Vicentin. O Ministério Público de Contas (MPC-PR), em seu parecer, concordou com a unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com os opinativos da Cofim e do MPC-PR. Ele ressaltou que a falta do cumprimento das obrigações de aportes financeiros aos fundos de previdência afrontam o disposto nos artigos 6 e 7 da  Lei nº 9.717/98, que preveem a estruturação desses fundos na esfera municipal.

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 27 de março. Os prazos para recurso passaram a contar em 7 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 91/18 - Primeira Câmara, no dia 4, na edição nº 1817 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ângulo. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo nº:                                      250362/16

Acórdão de Parecer Prévio nº:        91/2018 - Primeira Câmara

Assunto:                                            Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade:                                           Município de Ângulo

Interessado:                                      Pedro Vicentin

Relator:                                              Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR